Processo 0020141-22.2024.5.04.0791

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020141-22.2024.5.04.0791
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020141-22.2024.5.04.0791 RECORRENTE: LEANDRA SCHUMANN RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUAPORE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb43835 proferida nos autos. ROT 0020141-22.2024.5.04.0791 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE GUAPORE GILBERTO LUIZ DACROCE (RS28236) Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRA SCHUMANN CLEVES DOMINGOS GALLIASSI (RS59626)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAPORE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id a52ba47; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id be8b66a). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Situação em que as atividades do agente comunitário de saúde classificam-se como insalubres em grau médio, conforme Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTb, exceto no período da pandemia (COVID-19), em que o trabalho desenvolvido enseja o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, em virtude da permanente exposição ao risco de contágio pelo vírus. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE para: a) condenar o reclamado ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau médio para o grau máximo de março de 2020 até abril/2022, a incidir sobre o salário base da reclamante, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS, em montante a ser apurado em liquidação de sentença; b) condenar o reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor liquidado da condenação (súmula 37/TRT4); c) reverter ao reclamado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mantido o valor de R$ 800,00. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Juros e correção na forma da lei. Custas, em reversão, pelo reclamado, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, do qual fica isento por se tratar de ente público (art.790-A, I, da CLT). (...) Adoto o entendimento de que as atividades habitualmente realizadas pelo agente comunitário de saúde, tais como visitas a moradores portadores e potencialmente portadores de doenças infectocontagiantes, caracterizam-se como insalubres em grau médio. As atividades de prevenção também expõem os substituídos a agentes biológicos nocivos, sendo irrelevante que não realizem procedimentos de enfermagem. Isso porque, considerando o objetivo das visitas realizadas pelos agentes de endemias e agentes comunitários de saúde, em atividades de prevenção e de atenção básica à saúde, reputa-se que os atendimentos e entrevistas eram realizados na residência dos pacientes, que podiam ser tão ou mais inóspitos que o ambiente hospitalar. Ademais, pela diversidade de pacientes e quantidade de…

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