Processo 0020141-50.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0020141-50.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete
Última publicação
18/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0020141-50.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): LEONARDO MACHADO DE ALMEIDA, RAFAELLA DOS SANTOS BARBOSA, J. D. M., L. D. S. M., Y. D. M., ALMEIDA MACHADO SERVICOS EM GESTAO DE NEGOCIOS LTDA RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional ajuizada por LEONARDO MACHADO DE ALMEIDA E OUTROS, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora, no prazo de quinze dias, readequasse as mensalidades do plano de saúde, afastando os reajustes fundados em sinistralidade ou VCMH reputados abusivos e aplicando, em substituição, os índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares, preservados os reajustes por mudança de faixa etária previstos no contrato. A decisão recorrida determinou, ainda, que a operadora se abstivesse de suspender, cancelar ou rescindir o contrato em razão da inadimplência das diferenças controvertidas, assegurando a manutenção das coberturas em favor do núcleo familiar beneficiário, bem como deixasse de promover a inscrição da empresa estipulante e dos segurados em cadastros de restrição ao crédito relativamente aos valores impugnados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00. A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Alega não ter sido demonstrada a incapacidade financeira dos agravados para o pagamento das mensalidades, inexistindo perigo de dano concreto. Defende a legalidade dos reajustes, ao argumento de que se trata de plano coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, submetido à sistemática de agrupamento prevista na regulamentação da ANS, mediante incidência de reajuste único calculado a partir da variação dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução da multa cominatória. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, conforme exigem, igualmente, os arts. 995, parágrafo único, e 300 do mesmo diploma processual. Nesta fase de cognição sumária, própria da apreciação da tutela recursal, não se evidenciam elementos suficientes para reconhecer a probabilidade de provimento do recurso. Embora a agravante insista na natureza coletiva empresarial do contrato e na incidência da regulamentação específica dos planos com menos de trinta beneficiários, os documentos que instruem o recurso revelam circunstâncias indicativas de que a contratação pode representar hipótese de falsa coletivização, mediante utilização formal de pessoa jurídica para assegurar cobertura assistencial exclusivamente a um núcleo familiar. Com efeito, a própria petição recursal identifica a pessoa jurídica ALMEIDA MACHADO SERVIÇOS EM GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., de…

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