Processo 0020141-73.2026.5.04.0331
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020141-73.2026.5.04.0331 RECLAMANTE: TENNER WILLIAM LAZZARI RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88e24f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por TENNER WILLIAM LAZZARI contra PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA para, nos termos e critérios da fundamentação, observada a prescrição pronunciada, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária e/ou quadragésima quarta semanal, bem como do período suprimido do intervalo interjornada, com adicional normativo de horas extras, no mínimo 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso-prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com a multa de 40%, abatidos os pagamentos feitos mês a mês a mesmo título; b) indenização correspondente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, calculada sobre o salário-hora acrescido do adicional de 50%, abatidos os pagamentos feitos mês a mês a mesmo título, conforme fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, observados os limites quantitativos de cada pedido. São autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo a parte ré comprovar os recolhimentos. Ante o precedente vinculante de RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, os valores de FGTS com a multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Autorizada a liberação por alvará. Custas de R$280,00, sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$14.000,00, pela parte ré, que deverá pagar honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixados em 10% do valor bruto da condenação liquidada. A parte autora, por sua vez, pagará honorários de sucumbência ao procurador da parte ré, fixados em 10% sobre o valor dado a cada pedido na inicial, quando julgado totalmente improcedente. Os honorários de sucumbência devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita são inexigíveis de imediato, na forma do art. 98, §1º, VI, do CPC, ficando sob condição suspensiva, conforme o §3° do mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. EDUARDO VIANNA XAVIER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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