Processo 0020141-90.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0020141-90.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0020141-90.2025.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE : ECIVAL DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200) AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200) AGRAVADO : PAULO SERGIO BALAN ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA POSSESSÓRIA PREVENTIVA. JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INDICIÁRIA DA POSSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso/TO, nos autos de ação de interdito proibitório ajuizada por proprietário e possuidor de imóvel rural denominado Fazenda Casa Vermelha, com área aproximada de 971,9044 hectares. A decisão agravada deferiu liminar proibitória para impedir a prática de atos atentatórios à posse, diante de alegações de ingresso não autorizado, ameaças, extração irregular de madeira e incêndio na área. Os agravantes sustentam ausência de comprovação da posse do agravado sobre a área ocupada, inexistência de ameaça concreta e nulidade da decisão por ausência de audiência de justificação prévia. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela possessória preventiva em interdito proibitório; (ii) saber se a controvérsia acerca da delimitação da área ocupada pelos agravantes afasta, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da posse alegada pelo autor da ação originária; e (iii) saber se a ausência de audiência prévia de justificação compromete a validade da decisão liminar. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de interdito proibitório exige demonstração da posse e do justo receio de turbação ou esbulho, nos termos dos arts. 561 e 567 do CPC, sendo suficiente, em juízo de cognição sumária, a apresentação de elementos indiciários que evidenciem a plausibilidade da ameaça possessória. 4. A petição inicial foi instruída com documentos aptos a indicar o exercício da posse pelo agravado, tais como certidões de matrículas imobiliárias, Cadastro Ambiental Rural, licenciamento ambiental, croqui da área, registros administrativos e boletins de ocorrência relacionados a possíveis atos de perturbação e danos ambientais. 5. A alegação de inexistência de correspondência entre a área ocupada pelos agravantes e as matrículas apresentadas pelo agravado demanda análise probatória aprofundada, inclusive mediante eventual perícia agrária e georreferenciamento, providência incompatível com o âmbito cognitivo restrito do agravo de instrumento. 6. Em atenção à estabilidade possessória e à necessidade de preservação da situação fática até o esclarecimento definitivo da controvérsia, revela-se adequada a manutenção da medida proibitória deferida pelo juízo de origem, inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta ou urgência reversa apta a justificar a sua suspensão. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo inalterada a decisão que deferiu a liminar de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados