Processo 0020141-94.2025.5.04.0012

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020141-94.2025.5.04.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020141-94.2025.5.04.0012 RECLAMANTE: PAMELA ROCHA DA SILVA RECLAMADO: FORTPEL COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf01a5b proferido nos autos. hbp/rr Expeça-se a requisição para satisfação dos honorários . Nos termos do art. 878 da CLT, notifique-se o reclamante para que manifeste-se sobre o interesse no cumprimento da sentença, em 48 horas.  No silêncio, os autos serão sobrestados e terá início a contagem do prazo para os fins do disposto no Art. 11-A, também da CLT. Manifestado o interesse, lance a Secretaria a conta. Conforme estabelecido no acórdão id 72b4015, os critérios de apuração de juros e correção monetária deveriam ser fixados na fase de liquidação. Mantenho os critérios fixados no item "E" da fundamentação da sentença e que ora reproduzo: Em virtude da decisão plenária na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. Gilmar Mendes) do STF, determino que a atualização dos créditos deve observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: - Correção monetária: na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E; a partir da data do ajuizamento da ação, sem correção; - Juros: na fase pré-judicial, devem ser considerados juros correspondentes à TR (esta considerada pelo STF como juros legais); a partir da data do ajuizamento da ação, deve ser considerada a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que deve ser lançada no PJeCalc como juros e o índice Receita Federal, o que afasta a SELIC simples ou composta; Para o período a partir de 30/08/2024 (vigência da lei nº 14.905, de 2024): - na fase pré-judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); - na fase judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo; - Os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o valor bruto devido ao exequente, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal, nos termos da OJ nº 18 da SEEx deste Regional; Cumprido, intime-se a reclamada, na pessoa do seu procurador, para pagamento no prazo legal de 15 dias, sob pena de penhora conforme art. 523, § 3º do CPC. PORTO ALEGRE/RS, 06 de maio de 2026. ROZI ENGELKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA ROCHA DA SILVA

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