Processo 0020142-04.2025.5.04.0231

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020142-04.2025.5.04.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020142-04.2025.5.04.0231 RECLAMANTE: RODRIGO TALAYER ZVOBODA RECLAMADO: RED INDUSTRIA LOCACAO E SERVICOS DE ANDAIMES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79d48f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RODRIGO TALAYER ZVOBODA em face de RED INDUSTRIA LOCACAO E SERVICOS DE ANDAIMES EIRELI para condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante, atendidos todos os critérios da fundamentação: aviso-prévio de 30 dias; saldo de salário de janeiro/2025 (7 dias); férias proporcionais (9/12) com um terço; FGTS com 40%, deduzidos os valores recolhidos; multa do art. 477 da CLT; integrações de salário in natura (alimentação), de R$ 542,00 por mês, em aviso-prévio, 13º salário, férias com um terço, horas extras e FGTS com 40%. Os pedidos são julgados IMPROCEDENTES em face da segunda reclamada, CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI, e do terceiro reclamado, MUNICIPIO DE GRAVATAI. Os valores devidos pela primeira reclamada serão apurados em liquidação. Deduções autorizadas, em cada item, nos termos da fundamentação. Juros de mora e correção monetária, conforme liquidação. Ficam autorizadas as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis, incidentes sobre a condenação. Determino que a primeira reclamada comprove nos autos os recolhimentos devidos, inclusive referentes à quota patronal quanto aos previdenciários, sob pena de execução e expedição de ofício. Concedo ao reclamante o benefício de justiça gratuita. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, de 15% sobre o valor da condenação liquidada (TST, SDI-1, OJ 348). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, de 15% sobre o valor dos pedidos em relação aos quais houve sucumbência integral, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, pela primeira reclamada, considerando a ausência de previsão legal de distribuição parcial das custas (CLT, art. 789, §§1º e 2º). Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e o perito. NADA MAIS. TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RED INDUSTRIA LOCACAO E SERVICOS DE ANDAIMES EIRELI

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