Processo 0020142-07.2024.5.04.0791
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020142-07.2024.5.04.0791 RECORRENTE: LIA MARA MACEDO ORTIZ RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUAPORE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8201596 proferida nos autos. ROT 0020142-07.2024.5.04.0791 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE GUAPORE GILBERTO LUIZ DACROCE (RS28236) Recorrido: Advogado(s): LIA MARA MACEDO ORTIZ CLEVES DOMINGOS GALLIASSI (RS59626) Recorrido: RICARDO BRUNET RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAPORE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 1318220; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 575b8f5). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RISCO BIOLÓGICO. GRAU MÁXIMO. PROVIMENTO. (...) Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para condenar a reclamada ao pagamento de: (a) diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, a serem calculadas sobre o salário-base, no período da Pandemia do SARS-CoV-2 (COVID-19) de 11-03-2020 até 05-05-2023, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS; (b) honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor liquidado da condenação, nos termos da atual redação da Súmula nº 37 deste Tribunal; (c) absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da ré. Honorários periciais revertidos à reclamada. Juros e correção monetária, na forma da lei, segundo critérios a serem fixados em liquidação. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Custas processuais revertidas ao reclamado, fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, ora arbitrado à condenação, de cujo pagamento fica dispensado, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT. (...) Conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Já o grau médio é devido pelo trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). Entende-se, aqui, que a regulamentação distingue os aspectos nucleares de cada uma das hipóteses de incidência. Uma diz respeito ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, pelo…
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