Processo 0020142-56.2026.5.04.0461
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATOrd 0020142-56.2026.5.04.0461 RECLAMANTE: JOCEMARA APARECIDA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CLAUDIONOR ANTUNES DE ABREU E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9218c05 proferida nos autos. DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL E DETERMINAÇÕES 1. Homologo o acordo noticiado na petição de ID. d777ec5 , firmado entre a reclamante JOCEMARA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (corrigindo-se o erro material constante na minuta, onde constou "Josemara") e a reclamada MARIA DA GRAÇA ALVES PEREIRA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. LIMITES DA QUITAÇÃO: Para resguardar a segurança jurídica e a adequação aos limites da lide, fixo que a quitação outorgada pela reclamante abrange exclusiva e restritamente a reclamada MARIA DA GRAÇA ALVES PEREIRA e o período contratual declinado na minuta (21/11/2024 a 01/06/2025). O presente acordo não importa em renúncia ou quitação dos pedidos formulados em face dos demais reclamados (CLAUDIONOR ANTUNES DE ABREU e DOUGLAS DE OLIVEIRA PEREIRA) , sucessores do de cujus Antônio Castelar Alves Pereira , em relação ao primeiro contrato de trabalho, prosseguindo o feito regularmente quanto a eles. 3. CONDIÇÕES DO ACORDO: A reclamada pagará à reclamante o montante líquido total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , no prazo de 07 (sete) dias a contar da publicação desta decisão , mediante depósito na conta bancária do procurador da autora informada na petição. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: A reclamada arcará, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) , a serem pagos no mesmo prazo e na mesma conta bancária indicada na avença. 5. CLÁUSULA PENAL: O inadimplemento ou o atraso no pagamento sujeitará a reclamada infratora à incidência de cláusula penal estipulada em 20% (vinte por cento) sobre o valor inadimplido. 6. NATUREZA DAS PARCELAS E RECOLHIMENTOS LEGAIS: Acolho a discriminação das parcelas apresentada pelas partes. Considerando que não houve reconhecimento de vínculo empregatício e que a exordial contempla pedido de indenização por danos morais em valor superior ao transacionado , reconheço a natureza 100% indenizatória do valor acordado (danos morais). Por conseguinte, não há incidência de contribuições previdenciárias ou de Imposto de Renda. 7. CUSTAS PROCESSUAIS: Custas no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, pela reclamante , que fica dispensada do recolhimento ante o benefício da Justiça Gratuita ora deferido. 8. CUMPRIMENTO: O silêncio da parte autora nos 05 (cinco) dias subsequentes ao vencimento do prazo para pagamento valerá como presunção de integral cumprimento do acordo. 9. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO: Cumprido integralmente o acordo, proceda a Secretaria à exclusão da reclamada MARIA DA GRAÇA ALVES PEREIRA do polo passivo da presente demanda. 10. CITAÇÃO POR OFICIAL: Notifique-se o reclamado CLAUDIONOR ANTUNES DE ABREU por oficial de justiça, no endereço informado na inicial. 11. DILIGÊNCIA ECARTA: Verifique a Secretaria o resultado da notificação endereçada ao reclamado DOUGLAS DE OLIVEIRA PEREIRA, mediante consulta ao sistema integrado dos correios (eCarta). Intimem-se as partes acordantes. VACARIA/RS, 27 de abril de 2026. MATEUS HASSEN JESUS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOCEMARA APARECIDA PEREIRA…
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