Processo 0020143-14.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tabatinga/AM, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio da qual foi deferida tutela de urgência determinando a disponibilização de profissional de apoio escolar especializado em Braille à adolescente Naelly da Silva e Silva, portadora de cegueira binocular irreversível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a inexequibilidade do prazo assinalado para cumprimento da obrigação, em razão das dificuldades administrativas, logísticas e geográficas inerentes à região de Tabatinga/AM, bem como a desproporcionalidade da multa coercitiva fixada. Pleiteia, assim, a dilação do prazo para cumprimento da obrigação e a redução ou substituição da multa diária imposta. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi parcialmente deferido por esta Relatoria, apenas para estabelecer que o prazo para cumprimento da obrigação fosse contado em 05 (cinco) dias úteis a partir da intimação da decisão proferida nesta instância, mantidas as demais disposições do decisum agravado. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não comporta provimento. Inicialmente, registro que a controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal restringe-se à razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer e à proporcionalidade da multa coercitiva estabelecida pelo Juízo de origem, não havendo insurgência específica quanto ao direito material tutelado. O direito à educação inclusiva da adolescente beneficiária da tutela jurisdicional encontra sólido amparo nos arts. 205, 208, inciso III, e 227 da Constituição Federal, nos arts. 4º, 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 59, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como nos arts. 27 e 28 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Conforme se extrai dos autos, a estudante, portadora de deficiência visual total, encontrava-se assistida por profissional especializado até o ano letivo anterior, tendo o serviço sido interrompido por ato administrativo da própria Administração Pública Estadual. Nesse contexto, as alegações de impossibilidade material para cumprimento da ordem judicial revelam-se genéricas e desacompanhadas de qualquer demonstração concreta de providências efetivamente adotadas pelo ente público para viabilizar o atendimento educacional especializado exigido pela legislação de regência. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que dificuldades administrativas ou limitações orçamentárias genéricas não possuem aptidão para afastar o dever constitucional de assegurar direitos fundamentais de crianças e adolescentes, especialmente quando se trata de acesso à educação inclusiva. Ademais, quando da análise do pedido de efeito suspensivo, esta Relatoria já promoveu adequação do comando judicial originário ao estabelecer que o prazo de cumprimento fosse contado em dias úteis a partir da…
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