Processo 0020143-30.2026.5.04.0012

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020143-30.2026.5.04.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020143-30.2026.5.04.0012 RECLAMANTE: GRACE KELLY DA CRUZ SCHUCH RECLAMADO: TREVOSUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73aac49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GRACE KELLY DA CRUZ SCHUCH em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de TREVOSUL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 30.03.2026, observada a projeção do aviso-prévio, e condenar a empregadora, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, com juros e correção monetária, autorizados os descontos das contribuições previdenciárias e fiscais e a dedução, nas seguintes obrigações de: pagar: a) acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre os salários-base pagos nos contracheques da Reclamante, de 01.05.2023 até o fim do contrato, o qual decorre do acúmulo de funções, com reflexos em férias com 1/3 (um terço), décimos terceiros salários, aviso-prévio e horas extras; b) 25 (vinte e cinco) minutos extras por dia trabalhado (de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados), de 23.04.2024 a 22.06.2024, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), divisor 200 (duzentos) e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3 (um terço), décimos terceiros salários e aviso-prévio, respeitada a Súmula nº 264 do C. TST para a base de cálculo, sendo que a majoração do repouso semanal remunerado deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário; c) verbas resolutórias, quais sejam, 39 (trinta e nove) dias de aviso-prévio indenizado, saldo do salário de janeiro de 2026, 19 (dezenove) dias de saldo de salário de fevereiro de 2026, décimo terceiro salário proporcional (03/12) de 2026, 18 (dezoito) dias de férias vencidas (2025/2026) acrescidas de 1/3 (um terço), férias proporcionais (02/12) acrescidas de 1/3 (um terço) e multa do artigo 477, §8º, da CLT; d)  honorários advocatícios à razão de 10% do valor bruto atualizado da condenação. fazer: a) entregar à Reclamante as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; b) independentemente do trânsito em julgado, efetuar a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da Reclamante, ou comprove que esta obrigação está cumprida, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação específica com essa finalidade, sem qualquer referência ao presente processo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da Reclamante em caso de descumprimento. Em caso de inadimplência, determino que a Secretaria proceda na anotação. (Data do aviso-prévio: 29.02.2026. Data da saída: 30.06.2026); c) depositar, na conta vinculada da Reclamante, as diferenças do FGTS, as repercussões das parcelas remuneratórias deferidas, bem como do aviso-prévio indenizado, em FGTS e a indenização de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade dos depósitos, observados os termos da Súmula nº 305 do C. TST, da Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI – I do C. TST e do Tema 255 do C. TST.…

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