Processo 0020143-50.2020.5.04.0332

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020143-50.2020.5.04.0332
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020143-50.2020.5.04.0332 RECLAMANTE: EGBERTO WAGNER RECLAMADO: POLIMETAL METALURGIA E PLASTICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18e8198 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.  1. RELATÓRIO A executada opõe embargos à execução, pelos fundamentos da petição de Id. 1dea400, sob o argumento de que, em razão do rito sumaríssimo, os valores apurados deveriam observar estritamente os limites dos pedidos formulados na petição inicial, considerando inclusive a atualização monetária até a data do ajuizamento da ação, o que implicaria excesso no importe de R$ 1.485,87, além de repercussão indevida na base de cálculo das contribuições previdenciárias.  O exequente apresenta contrarrazões no Id 7d6b61d. Os autos vêm conclusos para decisão.   2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme já consignado na decisão de Id 93ec989, o cálculo homologado observou os limites impostos pelo artigo 852-B, I, da CLT, tendo o contador procedido ao abatimento do montante excedente mediante lançamento específico na rubrica “valor pago – não tributável”, inexistindo extrapolação do valor atribuído ao pedido formulado na petição inicial. A insurgência apresentada pela executada apenas reedita argumentação já anteriormente apreciada, acrescentando, agora, a alegação de que a limitação deveria ocorrer após a incidência da atualização monetária pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da ação. Todavia, a tese não merece acolhimento. A limitação decorrente do artigo 852-B, I, da CLT refere-se ao valor do pedido formulado na petição inicial, não impedindo a incidência posterior dos consectários legais decorrentes da própria condenação. Juros de mora e correção monetária constituem meros acréscimos legais incidentes sobre a obrigação reconhecida judicialmente, não se confundindo com a delimitação do crédito principal estabelecida na petição inicial. Assim, o fato de o crédito, após a incidência de atualização monetária e juros, alcançar montante superior ao valor originariamente atribuído ao pedido não configura extrapolação dos limites da lide, mas simples decorrência da atualização do crédito reconhecido judicialmente. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte Regional tem reconhecido que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, embora a condenação deva observar os limites estabelecidos na petição inicial, a incidência de juros e correção monetária sobre o valor delimitado não afronta a disposição do artigo 852-B, I, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. REQUISITO NECESSÁRIO. ART. 852-B, I, DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AO TETO DE VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. [...] em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 [...]. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-722-08.2020.5.06.0142, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados