Processo 0020143-71.2025.5.04.0721

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020143-71.2025.5.04.0721
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL ATSum 0020143-71.2025.5.04.0721 RECLAMANTE: CLEBERSON SILVEIRA RECLAMADO: ULBRA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42d62d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Diferenças salariais. Acúmulo/desvio de funções O reclamante pretende diferenças salariais, pois afirma que foi contratado como faxineiro e, após 4 meses, teve a CTPS modificada para serviços gerais, referindo que fazia “limpeza de banheiros, recolhimento de lixos, pintura predial, limpeza de telhados e calhas sem fornecimento e uso de EPI, serviços de eletricista (subindo em uma altura de 8m para troca de refletores), serviços de vigia, porteiro, monitor de crianças a partir de 05 anos (em dia de chuva, recreios diários, festas, eventos).” (ID. 0149cbc). Também pretende o deferimento de acréscimo salarial de 20% do salário porque “passou a exercer funções completamente diferentes e mais qualificadas, tais como: eletricista que exige conhecimento técnico e, muitas vezes certificação, monitor que envolvia a supervisão de crianças; vigia que exige postura de segurança” (ID. 0149cbc). A reclamada, na defesa, impugna as pretensões, referindo não possuir plano de cargos e salários, bem como que algumas das atribuições aludidas integram o conteúdo ocupacional da função de auxiliar de serviços gerais, e que para as demais atividades, contrata profissionais específicos. Registro, de início, que o pedido de diferenças salariais carece de substrato fático e jurídico, pois não formulado com base na existência de plano de cargos e salários, tampouco em equiparação salarial, circunstâncias que prejudicam a subsistência da pretensão. A pretensão de adicional salarial por acúmulo ou de funções só é viável quando há alteração contratual lesiva ao empregado, com a imposição de tarefas incompatíveis com a sua condição pessoal de trabalho ou que exijam maior qualificação técnica ou demandem maior responsabilidade, sem a correspondente contraprestação pecuniária (art. 468 e 456, § único, CLT). A testemunha Andriel, convidada pelo reclamante, disse que “o reclamante o ajudava no portão, exigiram que ele ficasse lá e isso atrasava o serviço dele e ele tinha que passar do horário; no horário do recreio, o reclamante tinha que cuidar das crianças, fazendo monitoramento”. A testemunha Vitor disse que “trabalhou com o reclamante por nem um mês; treinou ele quando ele entrou e depois saiu de férias; quando voltou das férias lhe mandaram embora”. Diante disso, deixo de valorar o depoimento da testemunha Vitor, pois nem sequer trabalhou efetivamente junto com o reclamante, de modo que não poderia presenciar a realidade laboral do reclamante. A despeito do teor do depoimento da testemunha Andriel, verifico que o reclamante, na petição inicial, não indicou as atividades e atribuições integrais (grifei) inerentes à função para a qual foi contratada, mas apenas indica atividades que entende incompatíveis com a sua função. A partir da versão da petição inicial, infiro que o reclamante entende que todas as atividades descritas seriam incompatíveis com a função de serviços gerais, mas sem a descrição mínima das atividades inerentes à função contratada, não há como avançar na análise do pleito da materialidade e…

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