Processo 0020143-89.2024.5.04.0791
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020143-89.2024.5.04.0791 RECORRENTE: MARCIA ELIANE DE LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUAPORE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 331f28c proferida nos autos. ROT 0020143-89.2024.5.04.0791 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE GUAPORE GILBERTO LUIZ DACROCE (RS28236) Recorrido: Advogado(s): MARCIA ELIANE DE LIMA CLEVES DOMINGOS GALLIASSI (RS59626) RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAPORE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 18376dc; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 3c1410d). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PROVIDO.(...) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para: a) condenar o MUNICÍPIO DE GUAPORÉ ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-base), no período de 11/03/2020 a 22/04/2022, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e descanso semanal remunerado, nos termos da fundamentação; b) condenar o reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da reclamante, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, adotando-se o entendimento da Súmula nº 37 deste TRT; c) absolver a reclamante do pagamento de honorários sucumbenciais; d) reverter os honorários periciais, no valor de R$ 800,00, ao reclamado. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais. Juros e correção monetária, na forma da lei vigente na liquidação. Valor provisório da condenação que se arbitra em R$ 25.000,00, com custas de R$ 500,00, revertidas ao reclamado, para os efeitos legais, observada a isenção do ente público. (...) Conforme demonstrado nos autos, durante a pandemia de COVID-19, a reclamante, na qualidade de Agente Comunitária de Saúde, passou a desempenhar atividades que a expunham diretamente ao agente biológico SARS-CoV-2. Tais atividades, conforme reconhecido no laudo pericial, expunham a reclamante ao contato permanente com o vírus SARS-CoV-2, agente biológico altamente contagioso e potencialmente letal, em ambientes não controlados (residências, unidades básicas de saúde) e com EPIs insuficientes. É certo que o Anexo 14 da NR-15 não menciona expressamente a atividade de "agente comunitário de saúde". Contudo, a norma regulamentadora estabelece critérios objetivos de enquadramento, referindo-se a "trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes" e "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais,…
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