Processo 0020144-05.2022.8.16.0001

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0020144-05.2022.8.16.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0020144-05.2022.8.16.0001   Processo:   0020144-05.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$2.689.789,08 Autor(s):   BANCO PACCAR S.A. Réu(s):   CONNECT TRANSPORTE DE CARGAS E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA     Sentença     I – Relatório BANCO PACCAR S.A. ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de CONNECT TRANSPORTE DE CARGAS E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., partes devidamente representadas e qualificadas. No mérito sustentou, em síntese, que celebrou com a parte requerida cinco contratos de cédula de crédito bancário e a garantia recaiu sobre os veículos descritos na exordial, porém, a parte contratante restou inadimplente, razão pela qual foi notificada a fim de ser constituída em mora. Em razão disso, postulou liminarmente a busca e apreensão do objeto dado em alienação fiduciária. Demais requerimentos de estilo. Com a inicial (mov.1.1), juntou documentos (movs.1.2/1.27). Concedida a liminar (mov.15). Mandados cumpridos (movs.23.2, 34.2, 50.2) e corroborados pelo autor (movs.109, 138). O réu foi declarado citado (mov.62) e apresentou defesa (mov.22.1). Postulou: a justiça gratuita; a remessa dos autos à comarca de seu domicílio; a revogação da decisão liminar. Alegou conexão da presente ação com as ações de revisão contratual. Nos fatos, sustentou que: houve cobrança de comissão de permanência à taxa de mercado; houve cobrança de IOF e tarifa de cadastro, valores de sua responsabilidade; houve cobrança abusiva de juros, multa, comissão de permanência, correção monetária, honorários advocatícios; estão sendo cobrados juros acima do valor de mercado; descabida a cobrança integral do contrato; houve capitalização de juros; a escrita do contrato é difícil de interpretar, pelos termos e tamanho das letras; o contrato é de adesão; indevida multa acima de 2%; os juros remuneratórios foram praticados acima da taxa média de mercado; o vencimento antecipado da dívida reflete na dedução dos juros das parcelas que ainda vão vencer. Lançou pleitos liminares. Ao final, postulou: a extinção da petição inicial; a extinção do feito sem resolução de mérito pela ausência de condições da ação e pressuposto de validade processual; a purgação da mora pelas parcelas vencidas e não pela integralidade do contrato; declarar nula a cobrança de multa superior a 2%, bem como juros de mora acima de 2% a.m.; substituir a taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado; declarar nula a cláusula que determinar a perda integral das prestações pagas; declarar nula a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário, serviços de terceiros, TAC, registro de contrato e avaliação do bem; restituição do indébito em dobro; julgar improcedente a ação de busca e apreensão. Juntou documentos (movs.22.2/22.11, 41). O autor apresentou impugnação à contestação (mov.27). Apresentou impugnação à justiça gratuita. Defendeu ser este Juízo o competente para julgar a demanda. A não purgação no prazo legal consolidou a posse dos bens ao credor. Sustentou que os contratos foram celebrados em atenção às regras…

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