Processo 0020144-32.2021.5.04.0451

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020144-32.2021.5.04.0451
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc 2g
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020144-32.2021.5.04.0451 RECORRENTE: ROBERTO SCHU FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO SCHU FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4830db proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Aline Doral Stefani Fagundes Porto Alegre, 17 de abril de 2026.                                                                                                     Vera Regina da Silva Martins Analista Judiciário     HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos da petição e cálculos apresentados nos documentos de Ids. 0244067 e 44b21c5, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A Vara de origem deverá expedir os alvarás dos depósitos recursais de Ids. f49259a, dafca0a, 338329e e b8eee3b em favor da parte reclamante. O reclamado acordante comprovará, nos autos, em trinta dias a contar do vencimento do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, conforme discriminado na petição de Id 44b21c5, respeitados os prazos de lei para recolhimento. Quanto ao FGTS e acréscimo de 40%, observe-se o disposto no Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, segundo o qual os valores devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada da/o empregada/o, inclusive quando o contrato de trabalho já estiver extinto, seja por qual modalidade for, e, ainda, mesmo quando se tratar de reflexo do pedido principal, conforme parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.036/90. Após, os valores deverão ser liberados em favor da parte autora, por meio de expedição de alvará pela secretaria da vara de origem. Custas no valor de R$ 8.662,56, incidentes sobre o montante acordado de R$ 433.128,05, pelo reclamado, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo, autorizada a dedução das quantias já adimplidas no ato da interposição dos recursos. No caso, entendo inviável a isenção pretendida, bem como a distribuição de custas pro rata (art. 789, § 3º, da CLT), uma vez que a incidência deve ser calculada sobre o montante total do acordo, sendo de responsabilidade da parte que paga os valores pactuados no termo. Ademais, no presente processo, a verba já consta no título executivo. É, portanto, crédito da União, que não participa da composição para anuir com a requerida isenção ou distribuição pro rata. Dê-se ciência à União, tendo em vista o valor do acordo. Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, expeçam-se os alvarás dos depósitos recursais ao reclamado, observando-se o que dispõe o Provimento nº 273 da Corregedoria de 03/04/2020 deste Regional, e arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Após todas as diligências perante o CEJUSC-JT, remetam-se os presentes autos ao Gabinete de origem.     PORTO ALEGRE/RS, 20 de abril de 2026. ALINE DORAL STEFANI FAGUNDES Magistrada CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - ROBERTO SCHU FERREIRA

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