Processo 0020145-88.2019.5.04.0741

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020145-88.2019.5.04.0741
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Ângelo
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0020145-88.2019.5.04.0741 RECLAMANTE: ROBERSON NUNES DE MELLO RECLAMADO: POSITIVO SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9974878 proferido nos autos. Em razão da decisão do TST (ID. 5670f90), Excluo, neste momento, INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL do polo passivo. Expeça-se alvará para saque do FGTS ao autor, conforme determinado em sentença. Intimem-se as partes para que digam, em cinco dias, se desejam apresentar os cálculos de liquidação e se há possibilidade de conciliação.  Saliento que as partes poderão entrar em contato entre si com vistas a anexarem petição conjunta nesse sentido ou solicitarem a inclusão dos autos em pauta exclusivamente para tentativa de conciliação, de forma telepresencial, quando as partes deverão comparecer com propostas concretas para composição do litígio. A conta deverá, preferencialmente, nos termos do Ato CSJT.GP.SG n. 146/2020, que alterou o art. 22 da Resolução CSJT n. 185, de 24-03-2017, ser entregue em dois arquivos: - arquivo em pdf que ficará anexado no processo; - arquivo com a extensão ".pjc", que servirá para a inclusão na  base corporativa do PJe-CALC (deve ser gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo  com vinculação no tipo de documento "Planilha de Cálculo"). No seu prazo, o reclamante deverá juntar aos autos os extratos da conta vinculada ao FGTS, caso haja diferenças a serem apuradas a esse título.  O reclamante deverá, também, comprovar o encaminhamento e eventual indeferimento do benefício do seguro-desemprego, para que possa receber a indenização compensatória, caso exista condenação. No silêncio, concluir-se-á que o benefício foi concedido e a indenização não será apurada. Na elaboração dos cálculos deverão ser observados os seguintes critérios, salvo se outros constarem expressamente da sentença: 01) quanto à atualização monetária, deve ser observado seguinte: 01.1) (a) na fase pré-judicial, que vai do vencimento da obrigação até o dia anterior ao do ajuizamento da ação, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 - TRD); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa Selic Receita Federal (a ser adotada como juros); e (c) a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da correção monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil - “Taxa Legal”), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; 01.2) esses critérios não prevalecerão caso haja na sentença e/ou acórdão da fase de conhecimento decisão expressa sobre o índice de correção monetária a ser adotado e do percentual de juros. 01.3) nas condenações impostas à Fazenda Pública como devedora principal, a atualização monetária, até 8-12-2021, está definida pelo STF na decisão da ADI 4.357 e no Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), impondo-se sua observância diante da especificidade: i) aplica-se a TR até 25-3-2015 e IPCA-E na sequência; ii) as taxas de juros, aplicáveis a partir da data de ajuizamento da ação, observarão os critérios estabelecidos pela Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST. A partir de 9-12-2021, em face do teor…

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