Processo 0020146-02.2024.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020146-02.2024.5.04.0611 RECLAMANTE: MARISTELA DA SILVA CASALI RECLAMADO: MUNICIPIO DE CRUZ ALTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3733d2 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Analisando a requisição do #id:5144693 e o depósito do #id:04ff0f5, verifica-se uma diferença de R$ 523,15 depositado a menor pela executada. O referido valor é idêntico ao desconto da contribuição social da exequente, conforme planilha do #id:33b6132: A referida situação tem ocorrido com frequência nos processos envolvendo o município executado em diversos processos desta jurisdição. Intimada para esclarecer a diferença, a devedora alega que a contribuição previdenciária devida pela reclamante não foi "devidamente deduzida com base no valor limitado ao teto da RPV", interpretação equivocada, conforme exposto a seguir. A renúncia objeto da manifestação do #id:2642bf3 atinge, tão somente, o montante líquido reconhecido ao reclamante, não havendo falar em dedução da contribuição previdenciária "com base no valor fixado como teto" para as RPVs do ente pagador. A análise do cálculo anexado sob o #id:33b6132, homologado sem insurgência do executado, conforme certidão de trânsito em julgado do #id:5013c39, demonstra que o crédito bruto reconhecido ao exequente perfazia o montante de R$ 12.999,44, sendo R$ 12.502,77 de principal e R$ 496,67 de FGTS: Ao mesmo tempo, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas neste feito e devidas à União totalizavam o montante de R$ 2.229,22, sendo que, deste valor, R$ 523,15 correspondiam à contribuição descontada do crédito devido ao reclamante, quantia exata à diferença depositada a menor: Destarte, antes da renúncia e já considerado o desconto da contribuição previdenciária efetuada, o crédito líquido devido ao reclamante representava o resultado do seguinte cálculo: R$ 11.979,62 de principal (R$ 12.502,77 menos o desconto da contribuição previdenciária de R$ 523,15) + R$ 496,67 de FGTS = R$ 12.476,29. Feita essa breve digressão, esclareço ao executado que a renúncia apresentada pelo exequente atinge, tão somente, os créditos líquidos a ele reconhecidos, razão pela qual o referido valor restou limitado ao teto das RPVs do ente pagador. Não há, entretanto, que se falar em nova retenção junto ao crédito já líquido do exequente (o qual já sofreu o desconto da contribuição previdenciária, conforme exposto acima), como indevidamente concluiu o executado. Certo que a renúncia somente poderia alcançar os créditos que a exequente efetivamente fazia jus. Cumpre registrar que, na prática, a adoção do critério pretendido configuraria enriquecimento ilícito da parte executada, na medida que representaria dupla retenção no crédito do reclamante: a primeira já efetuada no crédito bruto, objeto da requisição expedida, e a segunda no crédito já líquido do reclamante, objeto da renúncia. Destarte, por descabida, rechaço a pretensão da demandada, deferindo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para depósito da diferença, sob pena de sequestro. 3- Efetuado o depósito da diferença, expeça-se alvará em favor da exequente. 4- Não efetuado o pagamento, voltem conclusos para sequestro do valor. 5- Por fim, é necessário destacar e advertir a executada sobre a conduta adotada nos autos. Nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, não impugnada a execução (caso dos autos) ou…
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