Processo 0020146-10.2025.5.04.0015
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020146-10.2025.5.04.0015 RECLAMANTE: JOAO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf657a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, decide-se, com relação à reclamatória trabalhista movida por JOÃO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA em face de COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA, nos termos da fundamentação, a qual passa a integrar o presente dispositivo, julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar a reclamada a pagar: a)dias de repouso concedidos após o sétimo dia de trabalho consecutivo, em dobro, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio e a multa de 40% de FGTS b)adicional de insalubridade em grau médio, nos últimos 04 meses da contratualidade, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%; A parte reclamada deve comprovar o depósito dos valores do FGTS, com 40%, decorrentes da incidência das parcelas de natureza salarial deferidas, no prazo de cinco dias após ser intimada para tanto, sob pena de a obrigação de fazer ser convertida na obrigação de pagar valor equivalente. Na sequência, fica autorizado o saque dos valores depositados. O montante devido deverá ser calculado em liquidação de sentença, observada a evolução salarial da autora. Juros e correção monetária na forma da Lei. Autorizam-se os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais deferidas, na forma da Súmula 368 do TST. Honorários sucumbenciais ao procurador da parte reclamante fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da Súmula 37 do TRT da 4ª região e da OJ 348 da SDI-I do TST, pela reclamada, e honorários sucumbenciais ao procurador da segunda reclamada fixados em 15% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, pela parte reclamante, observada a suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, pela reclamada. Custas de R$ 110,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação, de R$ 5.500,00. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ANA PAULA KOTLINSKY SEVERINO Juíza do Trabalho Substituta ANA PAULA KOTLINSKY SEVERINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA
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