Processo 0020146-29.2026.5.04.0741

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020146-29.2026.5.04.0741
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Ângelo
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0020146-29.2026.5.04.0741 RECLAMANTE: PAULO ANDRE MOMBACH RECLAMADO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0c895c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VI – DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a preliminar arguida pela reclamada, pronuncio a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis anteriormente a 05/02/20221, conforme o disposto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista, ajuizada por PAULO ANDRE MOMBACH em face de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL para, observados os critérios e limites da fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças de horas extras noturnas, considerando a redução ficta das horas noturnas trabalhadas (inclusive quanto às horas prorrogadas em labor noturno), com reflexos. Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora. Fixo em 15% os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, a serem calculados por ocasião da liquidação, sobre o valor bruto da condenação (Súmula nº 37 do E. TRT 4ª Região). Os créditos devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei, cujos critérios serão fixados em liquidação de sentença que é o momento oportuno. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91. Custas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 50.000,00, a cargo da reclamada, isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos arts. 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, tampouco para contestar o quanto já decidido. O Juízo não está obrigado a refutar todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, destaca-se a desnecessidade de prequestionamento da matéria porquanto tal instituto é obrigatório apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. Por fim, eventual inconformismo das partes poderá ser arguido via Recurso Ordinário. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE. Dê-se ciência às partes. Nada mais. VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ANDRE MOMBACH

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