Processo 0020146-63.2026.5.04.0471
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA ATOrd 0020146-63.2026.5.04.0471 RECLAMANTE: MARLENE ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2b9dce proferida nos autos. VISTOS, ETC. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS opõe exceção de incompetência em razão do lugar em face de MARLENE ALMEIDA DA SILVA. Alega que o presente Juízo é incompetente em razão do lugar, pois se trata de reclamatória trabalhista, devendo prevalecer o local da prestação dos serviços. A exceção é recebida. O excepto, intimado, apresenta resposta no ID. 7e6843a . Não havendo mais provas, os autos são feitos conclusos. É o relatório. ISSO POSTO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS O excepiente aduz que a reclamatória trata de relação de trabalho contratado e prestado em Tapejara, RS. Com base no art. 651 da CLT, pede que o feito seja remetido para Justiça do Trabalho de Passo Fundo, RS. O excepto argumenta que a jurisprudência do TST passou permitir que o trabalhador opte pelo seu domicílio quando a empresa atuar em diversas localidades. A CLT disciplina a matéria nos seguintes termos: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. […] § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Na presente hipótese, é incontroverso que a prestação dos serviços se deu no Município de Tapejara, RS, seja pelos documentos juntados, como pela ausência de impugnação do excepto. Incontroverso, ainda, que o reclamante reside no Município de Lagoa Vermelha, onde localizada a Vara do Trabalho. Sabe-se que o art. 651 da CLT privilegia o local da prestação dos serviços como regra de definição de competência territorial. No entanto, a jurisprudência do TST passou a considerar, em vista do que dispõe o § 3º do art. 651 da CLT, de modo ampliativo, que o empregado pode optar pelo foro do seu domicílio quando a empresa atuar em diversas localidades. A unidade responsável pela análise de admissibilidade de recursos de revista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região realizou pesquisa sobre a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST quanto à presente matéria. Conforme os processos citados, que embasam a conclusão, e observada a data de publicação de cada um deles, alcançou-se a seguinte conclusão: Para fins de ampliar o acesso à justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, realizando interpretação ampliativa do disposto no art. 651, § 3º, da CLT, passou a adotar o entendimento de que o ajuizamento da reclamação trabalhista pode ocorrer no domicílio do reclamante somente nos casos em que a empresa reclamada atua em várias localidades do território nacional. Nesse sentido, o seguinte julgado da SbDI-1 da Corte Superior: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EMRAZÃODOLUGAR. LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. A Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista, porquanto a reclamação trabalhista foi distribuída na Vara de São Bernardo Campo, local em que o Reclamante reside atualmente,…
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