Processo 0020146-72.2025.5.04.0641
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATOrd 0020146-72.2025.5.04.0641 RECLAMANTE: CHRISTIAN CHIELE RECLAMADO: LATPASSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20ce1fc proferida nos autos. Vistos. ALTERAÇÃO CADASTRAL DA RECLAMADA: considerando a decisão proferida pela Vara de Direito Empresarial Regional da Comarca de Santa Rosa /RS, nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de n. 5012473-13.2025.8.21.0028/RS/RS, em que foi deferida a RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA reclamada, solicite-se à Seateco, deste Regional, a alteração da nomenclatura da reclamada para LATPASSOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), conforme determinação contida no art. 52 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. Encaminhe-se, em anexo à comunicação, o documento de Id. dffd0a4. COMPETÊNCIA: A competência para a execução das verbas referidas, conforme a jurisprudência atual e predominante, é do Juízo da Recuperação Judicial. Nesse sentido já decidiu a Seção Especializada em Execução do nosso Tribunal: EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em conformidade com o entendimento acolhido pelos Tribunais Superiores (STF E STJ), entende-se que a Justiça do Trabalho é competente para atuar nas fases de conhecimento e de liquidação dos processos trabalhistas contra as empresas em recuperação judicial. Contudo, as execuções contra as empresas recuperandas devem se processar mediante a habilitação do crédito no Juízo Universal. Aplicação dos arts. 6º e 7º da Lei nº11.101/2005. (Acórdão - Proc. 0020983-61.2017.5.04.0010 (AP),SEEX TRT4, Redator: Cleusa Regina Halfen, em 16/12/2020). É o que também estabelece a Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho a respeito: “Art. 112. Deferida a recuperação judicial ou a falência, caberá ao juiz do trabalho determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. §1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a expedição de certidão de habilitação do crédito." CERTIDÕES DE HABILITAÇÃO: Considerando o quanto acima exposto e que a execução do presente feito deve ficar limitada à expedição das Certidões para Habilitação dos Créditos devidos a título de principal ao reclamante, honorários periciais, advocatícios, eventuais despesas com leilão e custas processuais, uma vez estas expedidas esgota-se a jurisdição deste Juízo. Os interesses dos credores aqui reconhecidos serão tutelados e deverão ser defendidos nos autos do processo da recuperação judicial, cabendo àquele Juízo, que possui competência material para tanto, solucionar eventual controvérsia, mormente quando induvidosa a existência do “an debeatur” e do “quantum debeatur”, tal como ocorre “in casu”. Expeçam-se as correspondentes certidões de habilitação, devendo a Secretaria observar a atualização da conta até a data do pedido da recuperação judicial (11/11/2025 - Id. dffd0a4). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Revendo meu posicionamento anterior, que fica superado em face da alteração legislativa expressamente retratada nos §§ 7º-B e 11 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, acerca da não suspensão da execução fiscal e da inexistência de proibição para utilização de atos constritivos nas execuções para cobrança dos créditos de que tratam os incisos VII e VIII, do artigo…
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