Processo 0020146-82.2015.5.04.0751
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020146-82.2015.5.04.0751 RECLAMANTE: MARIA MADALENA MULLER RECLAMADO: JOAO JOSE DE OLIVEIRA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6e1a18 proferida nos autos. Vistos, etc. Requer o executado JOÃO JOSE DE OLIVEIRA a liberação do valor de R$4.740,62, bloqueado via SISBAJUD, em sua conta corrente do SICREDI. Alega que o valor bloqueado é proveniente de benefício de aposentadoria pago pelo INSS, enquadrando-se na impenhorabilidade absoluta da verba de natureza alimentar, com base no art. 833, inciso IV, do CPC. Analiso. A Seção Especializada em Execução do TRT4 (SEEx), reformulando entendimento anterior, alterou o entendimento acerca da possibilidade da penhora de proventos salariais ou de aposentadoria, adequando a jurisprudência regional ao posicionamento do TST acerca da matéria, tendo ainda estabelecido gradação de acordo com a renda auferida pelo executado. Nesse sentido, inclusive, cito decisões da SEEx do TRT desta Região: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FLEXIBILIZAÇÃO. Seguindo a jurisprudência do TST, esta Seção Especializada em Execução passou a entender cabível a penhora sobre vencimentos, com amparo no art. 833, inciso IV, e § 2º, do CPC, adotando os seguintes critérios: 15% da renda da parte executada, até dois salários mínimos, garantido ao devedor o recebimento de um salário mínimo; 30% sobre vencimentos que variam entre dois salários mínimos e R$ 15.000,00; 50% sobre vencimentos acima de 15.000,00. No caso, considerando o valor dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado, cabível a penhora de 15%. Agravo parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0092500-55.2003.5.04.0451 AP, em 04/04/2025, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Seguindo a jurisprudência do TST, esta Seção Especializada em Execução passa a entender cabível a penhora sobre vencimentos ou proventos de aposentadoria, com amparo no art. 833, IV e § 2, do CPC, adotando os seguintes critérios: 15% da renda da parte executada, até dois salários mínimos, garantido ao devedor o recebimento de um salário mínimo; 30% sobre vencimentos que variam entre dois salários mínimos e R$ 15.000,00; 50% sobre vencimentos acima de 15.000,00. No caso, diante do montante anual auferido a título de proventos de aposentadoria, cabível a penhora de 30% dos valores mensais percebidos pela sócia executada. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000420-82.2013.5.04.0205 AP, em 21/02/2025, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. 1. Agravo de petição da exequente questionando decisão que afastou a penhora sobre valores recebidos pela sócia executada, por se tratarem de salário. 2. Seguindo a jurisprudência do TST, esta Seção Especializada em Execução passou a entender cabível a penhora de salário, com amparo no art. 833, inciso IV, e § 2º, do CPC, adotando os seguintes critérios: 15% da renda da parte executada, até dois salários mínimos, garantido ao devedor o recebimento de um salário mínimo; 30% sobre vencimentos que variam entre dois salários mínimos e R$ 15.000,00; 50% sobre vencimentos acima de…
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