Processo 0020146-89.2026.5.04.0333

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020146-89.2026.5.04.0333
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto da Jt de São Sebastião do Caí
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATSum 0020146-89.2026.5.04.0333 RECLAMANTE: GERARDO BAREIRO RUIZ DIAZ RECLAMADO: PLANEJADOS STEFFEN EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e57745 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, pois se trata de ação que tramita pelo rito sumaríssimo. Decido.   PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O reclamante alega que trabalhou para a reclamada de 01.08.2023 a 16.01.2026, e afirma que a data de fim do contrato considerada pela empresa foi de 05.12.2025. Alega que esteve em férias de 23.12.2025 até 12.01.2026. Pede seja reconhecido que os serviços foram prestados até aquela data. A empresa, em síntese, nega tenha havido trabalho depois de 05.12.2025. Cabia à reclamada produzir a prova de que não houve prestação de serviços do reclamante até 16.01.2026, considerando o seu dever legal de manter registro de ponto do empregado, e a falta de demonstração de que se enquadra na hipótese de exceção do art. 74, § 2º da CLT. Por isso, presumo verdadeiras as alegações do reclamante e acolho a sua pretensão para dizer que houve prestação de serviços até 16.01.2026.   SALÁRIO SEM REGISTRO. O reclamante alega que recebia R$ 1.000,00 sem o devido registro em folha. Pede a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças das verbas que indica pela integração do valor à remuneração. A contestação nega o pagamento desses valores. Diante da tese da defesa, cabia ao reclamante comprovar verdadeiras as suas alegações, o que não fez. Em razão disso, rejeito o pedido formulado.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O art. 7º, XXIII da Constituição Federal garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Por sua vez, o art. 192 da CLT regulamenta o pagamento dessa segunda parcela, que deve ser alcançada ao empregado segundo o grau de insalubridade de seu ambiente de trabalho: mínimo, médio e máximo. Realizada perícia técnica para verificação das condições de trabalho da reclamante, e de eventual exposição a agente nocivo, o perito do juízo elaborou seu laudo. Após análise do ambiente de trabalho e discussão de ordem técnica, concluiu que as atividades por ela exercidas na função de auxiliar geral não eram insalubres. Não houve impugnação ao laudo pericial. Ratifico, assim, o teor do parecer do perito, e rejeito a pretensão do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade.   FGTS. Por não comprovado o seu depósito, ônus do empregador por aplicação do disposto no art. 464 da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos faltantes na conta vinculada do FGTS da reclamante, calculados sobre as verbas de caráter remuneratório pagas na vigência da relação de emprego e também sobre aquelas objeto da condenação que tenham mesma natureza.   RESCISÃO INDIRETA. VERBAS DECORRENTES. ANOTAÇÃO DA CTPS. O reclamante alega que não recebeu o salário do mês de dezembro de 2025, e apenas R$ 2.000,00 do 13º salário do mesmo ano. Também relata que não recebeu a remuneração das férias gozadas de 23.12.2025 a 12.01.2026, e nem o saldo de salários até o dia 16.01.2026. Por isso tudo, e ainda diante da falta de recolhimento do FGTS, não pagamento do adicional de insalubridade, e pagamento de salário sem registro, pede o decreto de rescisão indireta da relação de emprego…

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