Processo 0020147-02.2024.5.04.0024
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020147-02.2024.5.04.0024 RECLAMANTE: ROBINSON MIRAPALHETA DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b56db3 proferido nos autos. Vistos, etc. Expeça-se certidão para habilitação dos créditos no Juízo da Recuperação Judicial. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, não é mais possível expedir certidão para habilitação do crédito fiscal junto à falência/recuperação judicial, em que pese tratar-se de crédito acessório às verbas trabalhistas deferidas, as quais, todavia, permanecem submetidas ao procedimento de habilitação de créditos. Nesse sentido, encontra-se superado pela nova legislação o entendimento antes consagrado na OJ nº 50 da Seção Especializada em Execução - SEEx do TRT da 4ª Região. Logo, a execução deve prosseguir em face dos valores devidos à União, razão pela qual defiro o prazo de 10 dias à empresa executada para que comprove o recolhimento da contribuição previdenciária e das custas processuais, ou justifique a razão para não fazê-lo. Decorrido o prazo e não efetuada a comprovação dos recolhimentos, determino a intimação do ADMINISTRADOR JUDICIAL, para que inclua os valores devidos à União, a título de contribuição previdenciária e de custas, quando da instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público, observado o cálculo da planilha do Id 4671522. Comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária e das custas ou, sendo o caso da dispensa do recolhimento, determino o sobrestamento da execução, observado o fluxo próprio no sistema PJE - Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial (50142). Ressalto, por oportuno, que embora haja previsão no artigo 114, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para arquivamento provisório dos processos após a expedição da certidão de habilitação do crédito junto ao Juízo universal, há que se observar que atualmente o uso do movimento de suspensão ao invés de "arquivo provisório", mostra-se mais vantajoso, mormente em razão de que propicia o registro do motivo de tal sobrestamento. Por fim, transcorrido o prazo de dois anos, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre o recebimento de seus créditos ou o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, na ausência de manifestação, os autos serão arquivados definitivamente, com extinção da execução, com amparo no art. 11-A da CLT. Intimem-se. koap PORTO ALEGRE/RS, 06 de maio de 2026. CAROLINA SANTOS COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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