Processo 0020147-29.2024.5.04.0791
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020147-29.2024.5.04.0791 RECORRENTE: RITA APARECIDA CHAVES DA COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUAPORE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7392ed1 proferida nos autos. ROT 0020147-29.2024.5.04.0791 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE GUAPORE GILBERTO LUIZ DACROCE (RS28236) Recorrido: Advogado(s): RITA APARECIDA CHAVES DA COSTA CLEVES DOMINGOS GALLIASSI (RS59626) RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAPORE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id 8e89d8e; recurso apresentado em 23/01/2026 - Id 1629569). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PANDEMIA POR COVID-19. DIFERENÇAS. DEVIDAS. Hipótese em que restou demonstrado nos autos que, ainda que adotadas todas as medidas de proteção sanitárias, a autora encontrava-se exposta ao risco de contaminação, uma vez que desenvolvia suas atividades em exposição permanente a pessoas potencialmente portadoras de doenças infecto contagiosas decorrentes da pandemia de COVID-19. É de conhecimento comum que os profissionais da área de saúde estiveram em linha de frente no combate à contaminação. Assim, acolhe-se a conclusão pericial, considerando que a COVID-19 é uma doença com elevado risco de contaminação, sendo que até mesmo o contato com familiares e acompanhantes do paciente expõe os profissionais da saúde a agentes insalubres. Dessa forma, a quantidade alarmante de casos, muitos sem sintomas evidentes, o alto potencial de contágio e a grande dificuldade de proteção contra o vírus justificam que, para o período de pandemia, se reconheça o adicional em grau máximo para os agentes comunitários de saúde. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para condenar o município reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, grau médio para máximo, durante a pandemia por Covid-19, no período de 03 de fevereiro de 2020 a 22 de abril de 2022, calculado sobre o salário base, com reflexos em décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e FGTS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15%, adotando-se a base de cálculo prevista na Súmula n. 37 deste Tribunal, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, a serem comprovados em liquidação de Sentença. Custas de R$500,00, sobre R$25.000,00, valor ora arbitrado à condenação, para os fins legais. (...) Ao contrário da decisão de origem, entende-se que restou demonstrado nos autos que, ainda que adotadas todas as medidas de proteção sanitárias, a Autora encontrava-se exposta ao risco de contaminação, uma vez que…
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