Processo 0020147-63.2024.5.04.0812
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020147-63.2024.5.04.0812 RECORRENTE: CRYSTOPHER FERNANDES SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRYSTOPHER FERNANDES SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bb7811 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INGRESSO EM CÂMARAS FRIAS. Comprovado o ingresso rotineiro em câmaras frias, é devido o adicional de insalubridade em grau médio, conforme previsão da NR-15, Anexo 9, do Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula 47 do TST. Análise técnica de natureza qualitativa e não quantitativa. Em se tratando de agente frio, os equipamentos de proteção eventualmente fornecidos não são hábeis a elidir completamente os malefícios causados por tal agente insalubre. Os referidos equipamentos não afastam o contato do trabalhador com o agente insalubre, porque a exposição ao frio ocorre igualmente pelas vias aéreas. Vistos etc. As partes interpõem apelos em face da sentença de procedência parcial de ID. 2801ce6. O recurso ordinário do autor versa sobre insalubridade, adicional de faca, acúmulo de função e honorários sucumbenciais (ID. ed1f12d). O apelo da ré versa sobre adicional de insalubridade, retificação do PPP, interjornada, FGTS, recolhimentos fiscais e previdenciários, honorários advocatícios e honorários periciais (ID. 5ddaf70). Com contrarrazões das partes (IDs. 3c256d3 e 911c56f), vêm os autos conclusos para julgamento. Processo não submetido à análise prévia do Ministério Público do Trabalho. O art. 932 do CPC autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Neste sentido, a Instrução Normativa 17/1999 e a Súmula 435 do c. TST. O recurso ordinário interposto pelo autor se insere neste contexto, conforme passo a expor. Dados do processo: o vínculo da parte autora vigorou do período de 09/08/2018 a 07/04/2022, ocasião em que foi dispensada sem justa causa, conforme TRCT de ID. 67b7d12. Sentença de procedência parcial. Valor provisório da condenação: R$ 7.000,00. I - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. 1. ADICIONAL DE FACA. O autor recorre. Requer o pagamento de adicional de faca, pois além de ser previsto na cláusula 10ª da norma coletiva 2019/2020, resta comprovado que trabalhava com facas (ID. ed1f12d). A Magistrada de origem indeferiu o pleito do autor, pois as principais atividades do demandante eram descarregar caminhão e manusear carga (ID. 2801ce6). Pois bem. Na inicial (ID. eb07077), o autor diz que exercia a função de Auxiliar Operacional, porém também afirma que manuseava facas diariamente. A norma coletiva de ID. f7138df, conforme cláusula 10ª, estabelece o pagamento mínimo de 15% aos empregados que trabalhem com faca. Em depoimento, a testemunha convidada pelo autor,…
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