Processo 0020147-84.2024.5.04.0029
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020147-84.2024.5.04.0029 RECORRENTE: NATALIA MACHADO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c46a490 proferida nos autos. ROT 0020147-84.2024.5.04.0029 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 44.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NATALIA MACHADO DE SOUZA FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) Recorrente: Advogado(s): 2. WIZ CO PARTICIPACOES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A CAROLINA LOUZADA PETRARCA (DF16535) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA (MG94881) MICHELE SILVA DE OLIVEIRA (SP437758) Recorrido: Advogado(s): WIZ CO PARTICIPACOES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A CAROLINA LOUZADA PETRARCA (DF16535) Recorrido: Advogado(s): NATALIA MACHADO DE SOUZA FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) RECURSO DE: NATALIA MACHADO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id f9c8325; recurso apresentado em 02/09/2025 - Id 0c64014). Representação processual regular (ids f07a781; f0ce8ac). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS Não admito o recurso de revista no item. O Colegiado confirmou o juízo de improcedência da ação quanto aos pedidos de declaração de vínculo de emprego do autor com a primeira ré e de reconhecimento da condição de bancário, aos seguintes fundamentos: "Inicialmente, saliento ser incontroverso que a autora foi admitida pela primeira reclamada (Wiz Soluções e Corretagem de Seguros) em 12/05/2008 na função de "gerente de vendas", sendo dispensada em 08/07/2022 (CTPS - ID. f244762). É incontroverso, também, que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, de modo que a primeira reclamada (Wiz) prestou serviços para a segunda (Caixa Econômica Federal). Ocorre que, relativamente à licitude do contrato de prestação de serviços e à possibilidade de terceirização da atividade-fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e do Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral reconhecida (tema 725), fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nessa linha, sem embargo do entendimento pessoal deste Relator quanto à matéria, diante da observância obrigatória da decisão do Supremo Tribunal Federal, está pacificada a discussão acerca da validade da terceirização de atividade-fim e intermediação irregular de mão de obra, estando autorizada a terceirização de serviços em todas as etapas do processo produtivo, independentemente do objeto social da tomadora dos serviços. Outrossim, também entendo não mais ser possível estender ao empregado da empresa prestadora de serviços os direitos assegurados aos empregados do tomador apenas sob a alegação da isonomia salarial ou aplicação do entendimento contido na OJ 383 da SDI-I do TST em situações como a ora examinada. Isso porque o…
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