Processo 0020147-91.2018.5.04.0030

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020147-91.2018.5.04.0030
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY AP 0020147-91.2018.5.04.0030 AGRAVANTE: MARCIO AUGUSTO PEREIRA SEIXAS E OUTROS (1) AGRAVADO: JANAINA ISOLINA ZAMPIERI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 371efe5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020147-91.2018.5.04.0030 - Seção Especializada em Execução Parte:   Advogado(s):   CAUE CASTELLO VEIGA INNOCENCIO CARDOSO ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS53389) Parte:   Advogado(s):   JANAINA ISOLINA ZAMPIERI GABRIEL DUTRA DE SOUZA (RS64618) ORLEI DE SOUZA MORAIS (RS75163) OSVARLEN FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA (RS42140) Parte:   MARCELO OLIVEIRA RAMOS MARTINS Parte:   Advogado(s):   MARCIO AUGUSTO PEREIRA SEIXAS MARCIA SUSSENBACH DE ALMEIDA (RS32380) Parte:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte:   Advogado(s):   MTPETRY - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA MARCIA SUSSENBACH DE ALMEIDA (RS32380) Parte:   ROGERIO SCHMITZ Parte:   Advogado(s):   SOLIS FARMACIA S.A MARIA BEATRIZ PRESSE PACHECO (RS76924) Parte:   Advogado(s):   VERTI CAPITAL S.A MARIA BEATRIZ PRESSE PACHECO (RS76924)   Vistos os autos.   O recurso de revista apresentado pela parte reclamada versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (IRR nº 42):  “Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por  transgressão  direta  e  literal  a  preceito  da  Constituição,  nas  hipóteses  em  que  o redirecionamento  da  execução  se  processa  com  fundamento  nas  teorias  maior  (art.  50  do  CC)  ou menor  (art.  28  do  CDC)  da  desconsideração  da  personalidade  jurídica; ii)  se  a  desconsideração  da personalidade  jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii)  se  é possível  redirecionar  a  execução  aos  administradores  de  sociedades  anônimas  ou  sócios  de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida  eventual  constrição  judicial  sobre  bens  de  administradores  de  sociedades  anônimas  ou sócios  de  empresas  de  responsabilidade  limitada,  quando  ausente  a  regular  instauração  do Incidente  de  Desconsideração  da  Personalidade  Jurídica  (IDPJ); v)  se  a  solução  dos  Incidentes  de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)". Em observância ao § 5º do art. 896-C da CLT, determinou-se o sobrestamento dos demais feitos que envolvam este mesmo tema e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista. Diante disso, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 21 de maio de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MTPETRY - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - MARCIO AUGUSTO PEREIRA SEIXAS - JANAINA ISOLINA ZAMPIERI - VERTI CAPITAL S.A - CAUE CASTELLO VEIGA INNOCENCIO CARDOSO - SOLIS FARMACIA S.A

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