Processo 0020147-91.2018.5.04.0030
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY AP 0020147-91.2018.5.04.0030 AGRAVANTE: MARCIO AUGUSTO PEREIRA SEIXAS E OUTROS (1) AGRAVADO: JANAINA ISOLINA ZAMPIERI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 371efe5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020147-91.2018.5.04.0030 - Seção Especializada em Execução Parte: Advogado(s): CAUE CASTELLO VEIGA INNOCENCIO CARDOSO ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS53389) Parte: Advogado(s): JANAINA ISOLINA ZAMPIERI GABRIEL DUTRA DE SOUZA (RS64618) ORLEI DE SOUZA MORAIS (RS75163) OSVARLEN FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA (RS42140) Parte: MARCELO OLIVEIRA RAMOS MARTINS Parte: Advogado(s): MARCIO AUGUSTO PEREIRA SEIXAS MARCIA SUSSENBACH DE ALMEIDA (RS32380) Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: Advogado(s): MTPETRY - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA MARCIA SUSSENBACH DE ALMEIDA (RS32380) Parte: ROGERIO SCHMITZ Parte: Advogado(s): SOLIS FARMACIA S.A MARIA BEATRIZ PRESSE PACHECO (RS76924) Parte: Advogado(s): VERTI CAPITAL S.A MARIA BEATRIZ PRESSE PACHECO (RS76924) Vistos os autos. O recurso de revista apresentado pela parte reclamada versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (IRR nº 42): “Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)". Em observância ao § 5º do art. 896-C da CLT, determinou-se o sobrestamento dos demais feitos que envolvam este mesmo tema e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista. Diante disso, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 21 de maio de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MTPETRY - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - MARCIO AUGUSTO PEREIRA SEIXAS - JANAINA ISOLINA ZAMPIERI - VERTI CAPITAL S.A - CAUE CASTELLO VEIGA INNOCENCIO CARDOSO - SOLIS FARMACIA S.A
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