Processo 0020148-34.2026.5.04.0406
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020148-34.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: LEONARDO TEIXEIRA BORGES RECLAMADO: METAFLEX - INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 594ffe1 proferido nos autos. Vistos, etc. No que tange ao protesto antipreclusivo apresentado pelo Reclamante em 14/04/2026 há que se observar que a respectiva finalidade processual é a de garantir à parte a oportunidade de rediscussão da matéria após a prolação da sentença, via recurso específico. Neste sentido e quando publicada sentença se esgota a prestação jurisdicional na fase de conhecimento pelo Juízo de 1º grau, confirmando ou tornando sem efeito as tutelas de urgência anteriormente concedidas. Portanto, a irresignação da parte com a decisão proferida exige o imediato enfrentamento com o manejo do remédio processual adequado, não servindo o protesto antipreclusivo para tal escopo. PROVA PERICIAL Consoante reportado em 19/03/2026 o Demandante sofreu infortúnio laboral típico em 2023, evoluindo seu quadro clínico para adoecimento osteomuscular. Perícia técnica: determina-se que a Acionada informe se o equipamento em que ocorreu o infortúnio se encontra em seu estabelecimento. Após, voltem conclusos para análise quanto à possibilidade de que seja determinada perícia técnica. Perícia ergonômica: determina-se a realização de perícia técnica para verificação das condições de trabalho da parte autora, em especial e no que tange à ergonomia, sendo nomeado ao encargo o(a) Perito(a) Juliana Dani Zattera. A avaliação será realizada no ambiente de trabalho em que atuava o(a) Reclamante. No momento da perícia, o(a) Experto(a) deverá esclarecer às partes sobre qual o método utilizado para a investigação ergonômica, bem como anexar, com o laudo, suas anotações pertinentes à perícia. O(a) Reclamado(a) deverá informar, no prazo de 15 dias, a existência de restrições/recomendações para acesso ao local da perícia, esclarecendo-as. Do respectivo teor, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu(ua) Procurador(a) e ao(à) Experto(a) ergonomista/técnico. Perícia médica: determina-se a realização de perícia médica para verificação quanto à existência - ou não - de nexo causal/concausal entre a condição clínica do(a) Autor(a) e o ambiente laboral, ao encargo do(a) Perito(a) Dr(a). Thomas Dal Ponte, o qual efetuará a avaliação pericial no dia 03/06/2026, às 11h10min, junto à Clínica Per Vivere – Av. Júlio de Castilhos, 2258, sala 7A – Caxias do Sul/RS. Quando comparecer à perícia médica o(a) Reclamante deverá portar documento de identificação - CTPS (todas as que tiver em sua posse) - e exames médicos relacionados ao(s) infortúnio(s). Notifiquem-se os(as) Peritos(as) para que procedam ao agendamento das avaliações supra determinadas. Indicadas as datas dê-se ciência aos procuradores das partes, os quais ficarão cientes por seus constituintes e eventuais assistentes técnicos. Em havendo necessidade de intimação pessoal do(a) Autor(a) para comparecimento na(s) avaliação(ões) pericial(is), o(a) Procurador(a) deverá requerer a providência em tempo hábil à expedição pelo Juízo. Concede-se aos litigantes prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos ou complementem aqueles porventura apresentados, querendo. No mesmo prazo as partes poderão se manifestar quanto à documentação obtida por esta secretaria…
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