Processo 0020148-56.2025.5.04.0701

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020148-56.2025.5.04.0701
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020148-56.2025.5.04.0701 RECLAMANTE: JULIANA SILVA LEITE RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL MARCO POLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 743f05f proferido nos autos. Vistos, etc.   Concedo às partes prazo comum de 10 (dez) dias para elaboração e apresentação da conta de liquidação (artigo 879, caput e § 1º-B, da CLT), observando, na elaboração do cálculo, os critérios abaixo se diversos não estiverem expressamente definidos na decisão: I - Limitação de Valores - Nos processos de Rito Sumaríssimo ajuizados após o advento da Lei 13.467/17 o cálculo deverá limitar-se aos valores líquidos indicados na petição inicial (art. 852-B, inciso I, da CLT). II - Horas Extras - Base de Cálculo. Devem ser calculadas sobre o salário base acrescido das parcelas de natureza remuneratória (Súmula nº 264 do TST). II.1 - Apuração. Média Física. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário hora da época do pagamento daquelas verbas. (Súmula nº 347 do TST). III – Correção Monetária e Juros – Até 29.08.2024 os critérios definidos pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59 e, do período posterior a 30.08.2024, aqueles decorrentes da Lei nº 14.905/2024. III.1 - Correção monetária e juros: a) Para o período até 29/08/2024: a.1)  Fase pré-judicial – correção monetária pelo IPCA-E; juros correspondentes à TR (esta considerada pelo STF como juros legais); a.2) Fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) – correção monetária pela taxa SELIC – Receita Federal; sem incidência de juros; b) Para o período a partir de 30/08/2024 (vigência da lei nº 14.905, de 2024): b.1) Fase pré-judicial - correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); b.2) Fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) -  correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo; III.2 - Excetuam-se dos critérios acima a Fazenda Pública quando for devedora principal, que terá os valores corrigidos monetariamente desde o vencimento da parcela pelos seguintes índices: UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 08 de dezembro de 2021; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 09 de dezembro de 2021 em diante (Resolução Nº 303 de 18/12/2019, CNJ). Os juros de mora deverão ser apurados desde o ajuizamento da ação, na forma prevista na OJ nº 7 do TST, que está em consonância com o Tema 810 do STF, até 08.12.2021 (promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021), a partir de então os cálculos passam a ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC.  IV - DANO MORAL - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual,…

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