Processo 0020149-60.2022.5.04.0664
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020149-60.2022.5.04.0664 AGRAVANTE: WILLIAM LEONARDO BECKER TEIXEIRA AGRAVADO: LOS IMPRESSAO DIGITAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 085f628 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho Fabrício Luckmann Porto Alegre, 25 de abril de 2026. Vera Regina da Silva Martins Analista Judiciário Considerando os esclarecimentos de Id f4bcd54, HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes WILLIAM LEONARDO BECKER TEIXEIRA e LOS IMPRESSÃO DIGITAL LTDA e OUTROS, nos termos da petição de Id 388cabb, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. O pedido de liberação de eventuais restrições deve ser direcionado para apreciação pela Vara de origem. A reclamada acordante comprovará, nos autos, em trinta dias a contar do vencimento do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial de forma proporcional ao cálculo de Id 1de0543, respeitados os prazos de lei para recolhimento ou o seu parcelamento perante a Receita Federal, nos termos do disposto na OJ nº 376 da SDI do TST e na OJ nº 19 da SEEx do TRT da 4ª Região. Quanto ao FGTS, observe-se o disposto no Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, segundo o qual os valores devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada da/o empregada/o, inclusive quando o contrato de trabalho já estiver extinto, seja por qual modalidade for, e, ainda, mesmo quando se tratar de reflexo do pedido principal, conforme parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.036/90. Após, os valores deverão ser liberados em favor da parte autora, por meio de expedição de alvará pela secretaria da vara de origem. Custas no valor de R$ 600,00, incidentes sobre o montante acordado de R$ 30.000,00, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo. No caso, entendo inviável a atribuição das custas remanescentes ao reclamante e dispensadas, uma vez que a incidência deve ser calculada sobre o montante total do acordo, sendo de responsabilidade da parte que paga os valores pactuados no termo. Ademais, no presente processo, a verba já consta no título executivo. É, portanto, crédito da União, que não participa da composição para anuir com a requerida isenção. Os honorários periciais foram arbitrados no valor de R$ 1.000,00, pela reclamada, a serem satisfeitos na vara de origem em até 30 dias após o vencimento do acordo, atualizados até a data do efetivo pagamento. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. Sinale-se, ainda, que a Ação Coletiva nº 0020866-43.2020.5.04.0664 foi extinta em 2024, não havendo cogitar qualquer extensão da quitação ora outorgada ao referido processo. Dê-se ciência às partes. Após todas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.