Processo 0020150-31.2026.5.04.0203
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020150-31.2026.5.04.0203 RECLAMANTE: ELISANGELA DE ALMEIDA DA ROSA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5072a59 proferida nos autos. Vistos, etc. Pretende a reclamante, em sede de tutela de evidência, que o Juízo defira a rescisão indireta do contrato de trabalho e as verbas rescisórias, sob o argumento que a reclamada confessa em contestação a demissão da reclamante sem ter pago o FGTS. Argumenta que a reclamada incorreu em falta grave, cita o Tema vinculante número 70 do TST, e jurisprudência. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador. Requer a condenação da reclamada, de forma antecedente, ao pagamento dos valores das verbas rescisórias, aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Analiso. A reclamante requer a concessão da tutela de evidência, ID ab200b2, sob o argumento de falta grave nos termos do artigo 483, “d”, da CLT. A primeira reclamada alega em preliminares que o contrato de trabalho foi encerrado em 01 de fevereiro de 2026, fazendo referência à Ficha de Registro de Empregado, ID 13706ef. Entretanto, a primeira reclamada, ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS, não anexa aos autos o TRCT, nem comprova o depósito dos valores do FGTS, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Ainda assim, observo no documento do ID 13706ef, nos dados contratuais, a data de desligamento em 01 de fevereiro de 2026, com registro de “Causa: Reclamatória Trabalhista”, o que considero atitude discriminatória. A rescisão indireta é uma forma de extinção do vínculo empregatício por iniciativa do trabalhador, mas motivada por falta grave praticada pelo empregador, mas não é qualquer falta que enseja este tipo de rescisão, de modo que o ato praticado pelo empregador deve ser de tal monta que comprometa sobremaneira a continuidade da relação laboral. A falta grave, na verdade, implica a quebra da confiança, da fidúcia ínsita da relação de trabalho. Ademais, é necessário que a conduta empresarial praticada encontre correspondência na infração estabelecida pela lei (tipicidade). O art. 483 da CLT, em sua alínea "d", tipifica a falta grave do empregador capaz de autorizar o empregado a considerar rescindida a relação de trabalho e postular a respectiva indenização. Ensina a doutrina que: "O contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formada por determinações de regras constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, deve ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. O culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea 'd' do art. 483 da Consolidação Trabalhista."(DELGADO, Maurício Godinho. In Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, págs. 1136-7). Os fatos narrados pelo reclamante restaram comprovados apenas quanto às irregularidades nos depósitos de FGTS, a ponto de sustentar a pretensão formalizada. Isso porque, o extrato analítico trazido aos autos pela parte autora, ID dea04c4, evidencia a existência de inúmeros meses com depósitos em atraso e sem o devido recolhimento do FGTS pelo empregador a exemplo do mês de julho de 2025. Entendo que a falta de recolhimento regular dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para o rompimento do vínculo…
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