Processo 0020150-72.2024.5.04.0406

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020150-72.2024.5.04.0406
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HORISMAR CARVALHO DIAS ROT 0020150-72.2024.5.04.0406 RECORRENTE: VALMIR SERAFIM DE OLIVEIRA RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALMIR SERAFIM DE OLIVEIRA RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 286464b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020150-72.2024.5.04.0406 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FRAS-LE SA RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   PAULO ROBERTO FARENZENA Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido:   Advogado(s):   VALMIR SERAFIM DE OLIVEIRA RAMOS ODETE NEGRI (RS22768)   RECURSO DE: FRAS-LE SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id b504fed; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 087e933). Representação processual regular (id 43d118d). Preparo satisfeito (ids 4df759c; be4d747; 8025838).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: (...) Verifica-se a partir do que consta no próprio Acordão vergastado que a Recorrente comprovou a observância das normas de segurança e saúde do trabalhador a fim de atenuar os riscos presentes no ambiente de trabalho.Desta forma, não há nos autos a presença de um dos dois elementos contidos na culpa lato sensu –a) ou o dolo (pleno conhecimento do mal e perfeita intenção de o praticar); b) ou a culpa stricto sensu (violação de um dever que o agente podia conhecer e observar, segundo os padrões de comportamento médio, representado por negligência, imprudência ou imperícia, apto a caracterizar a reponsabilidade atribuída pelo Regional, em verdadeira afronta aos dispositivos acima indicados.O que se depreende do Acórdão recorrido é a aplicação da teoria da responsabilização objetiva de forma, concessa vênia, velada, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores do reconhecimento da responsabilidade subjetiva no caso em comento.Neste sentido, a reclamada colacionou aos autos farta documentação evidenciando ter efetivamente treinado e orientado o reclamante para o desenvolvimento das atividades laborais com segurança  (...) Assim, ao contrário do sustentado no acórdão recorrido, no caso concreto, para fins de responsabilização da reclamada, deveria ser constatado o dolo ou a culpa em sua conduta, o que não flagrantemente não ocorreu.A Recorrente não praticou qualquer ato ilícito, tampouco agiu com culpa. Pelo contrário, adotou todas as normas e procedimentos de segurança que lhe competiam Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento no item IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.       CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rs) PORTO ALEGRE/RS, 04 de junho de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR SERAFIM DE OLIVEIRA RAMOS - FRAS-LE SA

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