Processo 0020150-89.2021.5.04.0402
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020150-89.2021.5.04.0402 RECLAMANTE: JENNIFER ADRIANA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ANJO SAPECA MATERNAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1329462 proferida nos autos. Vistos os autos. 1. SÍNTESE DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE A parte exequente apresentou a petição de ID 82a1cfe, por meio da qual expõe a manifesta dificuldade de localização de patrimônio livre e desembaraçado dos executados para a satisfação do seu crédito de natureza alimentar. Diante disso, requer a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com amparo no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/1980. Ademais, postula que, ao término do período de suspensão anual, seja formalmente intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sustentando a impossibilidade de início automático da contagem do prazo da prescrição intercorrente sem essa prévia comunicação. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da suspensão da execução por um ano (artigo 40 da Lei nº 6.830/1980) A execução trabalhista, na esteira das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, exige a atuação diligente do credor para impulsionar os atos executórios, conforme estabelece o artigo 878 da CLT. No caso em exame, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa patrimonial (SisbaJud, RenaJud, Infojud, CNIB e PREVJUD) e a frustração das tentativas de penhora de fração ideal de imóvel e de remoção de veículo, resta evidente a inviabilidade temporária de satisfação do crédito. A suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, prevista no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 889 da CLT), é medida adequada para que a parte credora possa, fora do âmbito judicial, realizar pesquisas e identificar ativos que possibilitem o prosseguimento eficaz da execução, sem sofrer os efeitos da prescrição nesse interregno. Dessa forma, diante do requerimento expresso da exequente e da constatação fática de ausência de bens penhoráveis, impõe-se o deferimento do sobrestamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano, período em que a prescrição intercorrente permanecerá suspensa. 2.2. Do início automático da prescrição intercorrente e da desnecessidade de nova intimação A exequente postula que, findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano, ocorra nova intimação para que se manifeste, sob o argumento de garantir o contraditório e de evitar decisão surpresa. Contudo, o requerimento não encontra amparo legal nem jurisprudencial. A regulamentação do artigo 11-A da CLT, que dispõe sobre a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, alinha-se ao procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e no artigo 921 do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e a Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho fixam que o prazo da prescrição intercorrente de 2 (dois) anos começa a fluir de forma automática e consecutiva imediatamente após o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem necessidade de nova intimação ou notificação do credor. A razão para a desnecessidade de nova intimação está no fato de que a decisão que determina a suspensão do processo e o arquivamento provisório já adverte expressamente a parte credora sobre as consequências do…
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