Processo 0020151-07.2026.5.04.0012

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020151-07.2026.5.04.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020151-07.2026.5.04.0012 RECLAMANTE: SHANA KARINI ANDRADE DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL JOAO PESSOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42212b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, decido PRELIMINARMENTE, rejeitar a prefacial suscitada pela parte reclamada e, NO MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista aforada por SHANA KARINI ANDRADE DOS SANTOS em desfavor de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL JOAO PESSOA para condenar a parte reclamada a pagar a parte autora, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais decorrentes para o piso salarial da categoria, conforme normas coletivas às fls. 26 e seguintes, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com indenização compensatória de 40%. b) adicional de horas extras para aquelas superiores à 8ª diária e horas extras para as superiores à 44ª semanal, a serem apuradas a partir dos horários consignados nos registros de ponto e jornada arbitrada, remuneradas com os adicionais previstos nas normas coletivas adunadas ao feito, nos seus respectivos períodos de vigência, ou na sua ausência pelo adicional legal de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, após, pelo aumento da média remuneratória, incidências em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com indenização compensatória de 40%. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da autora, autorizada posterior expedição de alvará para levantamento, condicionada ao cumprimento dos demais requisitos legais. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, devendo ser acrescido de juros e correção monetária, conforme critérios fixados no item próprio, autorizados os descontos previdenciários e fiscais. Em liquidação de sentença deve ser observado o limite do valor indicado a cada pedido como valor histórico, nos estritos termos do art. 852-B da CLT. Defiro o benefício da justiça gratuita às partes. Os honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, de responsabilidade da parte reclamante e dispensado de recolhimento, devem ser habilitados perante o TRT. A parte ré deverá comprovar, nos autos, os recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas de R$ 600,00 sobre o valor de R$ 30.000,00 ora arbitrado à condenação, pela parte reclamada, isenta em face do benefício concedido. Os honorários advocatícios deferidos às partes, conforme fundamentação, ficarão sob condição de exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação, mediante requerimento da parte interessada em face da nova redação do art. 880 da CLT, à exceção de eventuais créditos de terceiros cuja cobrança deve ser feita pela Secretaria da Vara. Sentença publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao perito que atuou no feito. ROZI ENGELKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL JOAO PESSOA

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