Processo 0020151-14.2016.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuida-se de ação proposta por LIS HELENA DA ROCHA MARINHO em face de BRASTEMP - WHIRPOOL ELETRODOMÉSTICOS AM S.A, TECNIT COMÉRCIO E SERVIÇOS e VIA VAREJO S.A., na qual narrou a Autora, em síntese, que: em 16/04/2015, foi presenteada por seu companheiro com um refrigerador REF FF 429 L BRM50NB ATIVE 110 V BC, fabricado pela primeira Ré; logo nos primeiros dias de uso o produto começou a apresentar barulho estranho fora do normal, além da bandeja de frios quebrada, arranhões e lataria amassada; não obteve êxito em efetuar a troca na loja onde adquiriu o produto, informando que deveria ser acionada a assistência técnica, a qual, acionada não lhe deu resposta; após nova solicitação, os técnicos enviados compareceram na casa da Autora, onde trocaram apenas a bandeja de frios, persistindo os demais defeitos denunciados, esclarecendo estes que o som produzido pelo aparelho era ecologicamente normal, tendo que efetuar o pagamento do valor de 40,00 reais, mesmo o produto estando na garantia; apesar de novas tentativas para ver o problema solucionado, nada foi feito, restando caracterizada a falha do serviço. Assim, requereu a restituição dobrada da quantia paga indevidamente e valor pago pelo produto corrigido e com juros e a condenação em dano morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicial com documentos de Fls. 11/37. Despacho inicial designando AC, a fls. 43 Contestação da Terceira Ré - Via Varejo - acostada a fls. 53/62, com documentos a fls. 63/86, onde pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, alegando, a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo, que: inexiste ato ilícito praticado, pois a parcela mínima de produtos onde são identificados vícios, são encaminhados às assistências técnicas disponibilizadas ao consumidor, as quais devolvem os produtos ao consumidor devidamente reparados; não procede o pedido de restituição do valor pago pelo produto, ao passo que é direito do fabricante providenciar o reparo deste, somente tendo direito o consumidor de exigir a substituição produto quando findo o prazo para o fornecedor/fabricante sanar o vício; também não há dano moral a ser indenizado, pois não há nexo de causalidade comprovado, além dos fatos narrados configurarem apenas mero aborrecimento. Assentada de audiência de conciliação a fls. 214. Réplica a fls. 230-232. Decisão de fls. 264, invertendo o ônus da prova. Decisão de fls. 359, chamando o feito à ordem determinando a certificação quanto à citação da segunda Ré. Certidão cartorária de fls. 360, atestando a não citação da parte. Gratuidade de justiça deferida a parte Autora, a fls. 397. Fls. 740, determinada citação da segunda Ré por Edital, com certificação da publicação a fls. 721. Contestação fls. 730/732, apresentada pela Curadoria Especial, pugnando pela nulidade da citação e negativa geral, no mérito. Despacho de fls. 957, afastando a nulidade da citação por Edital. Saneador a fls. 980, com deferimento da prova pericial. Decisão de fls. 1055, dispensando a prova técnica antes deferida. Fls. 1060, manifestação da CE reiterando os termos da contestação apresentada. Manifestação da terceira e segunda Rés a fls. 1068 e 1070, informando não terem mais provas a produzir. Juntada pela parte Autora de novo vídeo do produto, a fls. 1074. É o Relatório. Passo a decidir. O feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que, produzida a prova…
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