Processo 0020151-18.2023.5.04.0010

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020151-18.2023.5.04.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANITA JOB LUBBE RORSum 0020151-18.2023.5.04.0010 RECORRENTE: RENATA FRITSCH E OUTROS (2) RECORRIDO: RENATA FRITSCH E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9556f7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020151-18.2023.5.04.0010 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RENATA FRITSCH DIEGO RAFAEL DIAS PLADA (RS96961) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS - EIRELI CLAUDIO ROBERTO PADILHA (PR27060) Recorrido:   Advogado(s):   RENATA FRITSCH DIEGO RAFAEL DIAS PLADA (RS96961)   RECURSO DE: RENATA FRITSCH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id b0363b5; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 748728c). Representação processual regular (id 5f70890). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A análise do acervo probatório revela um cenário de extrema gravidade. É fato incontroverso que a reclamante, no exercício de suas funções como ascensorista nas dependências do Hospital tomador, sofreu importunação sexual praticada pelo técnico de enfermagem Mateus Farias Acioli. O crime consistiu em beijo forçado e toques em partes íntimas sob coação física dentro do elevador. O agressor foi preso em flagrante e condenado criminalmente (ID 7e0653d).  (...) No tocante ao quantum indenizatório, a r. sentença merece reforma para majorar o valor. O dano sofrido pela reclamante transcendeu o mero dissabor. Documentos médicos e a nota de alta psiquiátrica (ID d42d97d) atestam que a autora, no dia seguinte à agressão, foi internada em estado de choque, com quadro depressivo agudo e "risco de suicídio", sendo submetida à contenção mecânica. Tal nível de sofrimento psíquico, decorrente da violação de sua liberdade sexual no trabalho, reclama uma indenização que efetivamente cumpra o papel compensatório e pedagógico.  A fixação em R$ 20.000,00 ainda inadequada à gravidade do caso e à capacidade econômica das rés. Assim, observado os aspectos de gravidade e demais já apreciados supra, majoro a indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que reputo condizente com a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta das rés, que falharam no acolhimento da vítima.    Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por…

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