Processo 0020151-45.2023.5.04.0001
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020151-45.2023.5.04.0001 RECORRENTE: GERSON VISSOKY, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERSON VISSOKY RECORRIDO: CPFL TRANSMISSAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7257a08 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020151-45.2023.5.04.0001 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GERSON VISSOKY ISADORA CORAZZA FORBRIG (RS92822) Recorrido: Advogado(s): CPFL TRANSMISSAO S.A. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) RECURSO DE: GERSON VISSOKY PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id bfdee11; recurso apresentado em 13/01/2026 - Id 651432b). Representação processual regular (id 2fcefdd). Preparo dispensado (id d35768b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Acórdão principal: No caso, a tese do autor, quanto ao acúmulo de funções, não se sustenta. Não houve o despenho de atividades diversas daquelas para as quais foi contratado (Advogado), ou seja, inerentes à advocacia. As tarefas realizadas em prol da TESB estão abrangidas no poder de organização do empregador. O fato de essas atividades serem executadas para outra empresa do mesmo grupo econômico, dentro do período normal de trabalho, não configura acúmulo de funções. Ressalto que a referência à Súmula nº 129 do TST reforça o entendimento acima exposto, pois, a súmula, ao estabelecer que a atuação em favor de diversas empresas do mesmo grupo econômico não implica a existência de múltiplos contratos de trabalho, demonstra, ainda que indiretamente, que tal circunstância, por si só, não impõe o reconhecimento de acúmulo de funções. Portanto, a prestação de serviços, como Advogado, à TESB não enseja qualquer adicional salarial por acúmulo de funções. Não comprovada a realização de atividades dissociadas do conteúdo ocupacional da função contratada, inexiste suporte para a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelo alegado acúmulo de funções. Nego provimento ao recurso. Acórdão dos embargos de declaração: Em análise aos autos, especialmente ao Contrato Social da TESB, registrado sob o ID. 302e5dc, identifico que, na data de sua constituição, em 2011, a CEEE-GT detinha a participação de 20% do capital social da referida empresa, conforme expressamente consignado no item V do mencionado documento. Posteriormente, no aditivo contratual firmado em 16/12/2015, verifico a inequívoca participação da CEEE-GT na condição de acionista controladora. Dessarte, torna-se manifesta a inclusão da CEEE-GT no quadro societário da TESB. Consequentemente, a atividade profissional de advocacia prestada pelo reclamante em benefício da TESB deve ser considerada dentro do escopo da função de advogado, tal como contratada, dada a relação jurídica estabelecida entre as empresas. Desse modo, mantida a sentença que afasta o direito ao acréscimo salarial por alegado acúmulo de funções. Por fim, ressalto que o acórdão expressamente…
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