Processo 0020151-81.2024.5.04.0204

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020151-81.2024.5.04.0204
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020151-81.2024.5.04.0204 RECORRENTE: ROSANGELA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ROSANGELA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0a6cef proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020151-81.2024.5.04.0204 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO ALEXANDRE MAYER CESAR (RS66781) HENRIQUE ANDERSON CRUZ (RS118961) MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido:   Advogado(s):   ROSANGELA DOS SANTOS BIANCA CHAVES BUENO (RS110544) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO ALEXANDRE MAYER CESAR (RS66781) HENRIQUE ANDERSON CRUZ (RS118961) MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567)   RECURSO DE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id e1145a0; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 1425a48). Representação processual regular (id f2a0a19 ). ENTIDADES FILANTRÓPICAS   Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id b8ca1b3). Custas processuais recolhidas (id 80c58e3).   .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso dos autos, é incontroverso o inadimplemento das parcelas rescisórias. Diversamente do que alega o segundo réu, não há prova do adimplemento das parcelas, impondo-se, em consequência, a manutenção da condenação. Em relação às razões recursais da primeira reclamada, verifico que, na contestação de ID. 9efc31f, a tese da primeira reclamada é de que a responsabilidade sobre o contrato de trabalho da autora é da FILIAL da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO - FUNAM - SOB INTERVENÇÃO (Fl. 478). Desse modo, a alegação de que a responsabilidade é dos interventores é inovatória. Assim, mantenho a responsabilidade reconhecida na origem, sob o fundamento de que a filial da primeira reclamada não se distingue da matriz, tratando-se de uma única empresa. Por fim, destaco que, conforme contrato de trabalho juntado no ID. 0b23302, a reclamante foi contratada pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO. Nego provimento.   Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego provimento ao recurso quanto ao tópico da responsabilidade subsidiária.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 1d40072; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id 4b42420). Regular a representação processual.…

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