Processo 0020152-15.2019.8.06.0114
TJCE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0020152-15.2019.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: DENIS JOSÉ GOMES DE LIMA APELADOS: A L TEIXEIRA PINHEIRO LTDA, ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. OBRA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPREITEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação à empresa A L Teixeira Pinheiro Ltda., por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados contra o Estado do Ceará, em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em rodovia estadual, no qual o autor alegou que o capotamento do veículo decorreu da ausência de sinalização adequada em obra pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa demandada possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do acidente; e (ii) estabelecer se ficou comprovado o nexo de causalidade entre a alegada deficiência de sinalização da obra pública e o acidente, apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito autoriza o aproveitamento dos atos processuais quando eventual vício formal não impede a solução definitiva da controvérsia nem causa prejuízo à parte. 4. A legitimidade passiva exige demonstração da pertinência subjetiva da demanda, não sendo suficiente a mera alegação de que a empresa executava a obra, desacompanhada de prova documental que a vincule à execução ou à sinalização do trecho onde ocorreu o acidente. 5. A responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não afasta a necessidade de comprovação do dano, da conduta administrativa e, sobretudo, do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o prejuízo experimentado. 6. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inclusive quanto à demonstração da dinâmica do acidente e da relação causal entre a alegada omissão estatal e o evento danoso. 7. Boletim de ocorrência elaborado com base nas declarações unilaterais da própria parte e desacompanhado de elementos objetivos sobre a dinâmica do acidente não constitui prova suficiente para demonstrar o nexo causal. 8. Fotografias do local que evidenciam a existência de placas de advertência e de desvio, desacompanhadas de laudo técnico, não comprovam a insuficiência da sinalização nem permitem reconstituir a dinâmica do sinistro. 9. A ausência de laudo pericial e de prova testemunhal impede a demonstração técnica da causa determinante do acidente, inviabilizando o reconhecimento da responsabilidade civil com fundamento em presunções. 10. Reportagens jornalísticas e notícias sobre acidentes ocorridos anteriormente no mesmo trecho demonstram, quando muito, risco abstrato da via, mas não substituem a prova específica do nexo causal relativamente ao evento concreto. 11. Não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta…
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