Processo 0020152-29.2017.5.04.0231

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020152-29.2017.5.04.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
18/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020152-29.2017.5.04.0231 RECLAMANTE: GILVAN DA COSTA RECLAMADO: DANIEL ANDRE DE SOUZA EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 433d0a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.  O entendimento deste Juízo é pela observância aos termos do artigo 2º do Provimento nº 283, de 24 de novembro de 2022, da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, no sentido de diligenciar na existência de outros processos em face da executada a fim de que o saldo remanescente existente nestes autos seja transferido à disposição de outro feito.  A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região já se posicionou acerca da matéria no sentido de que é legítima a retenção de valores excedentes pelo juízo da execução, quando constatada a existência de dívidas do executado em outras ações trabalhistas, na esteira do Provimento nº 273/2020 da Corregedoria Regional deste Tribunal, conforme decisões proferidas nos processos nº 0000920-69.2013.5.04.0102, nº 0000985-13.2011.5.04.0271, nº 0058000-18.2009.5.04.0009, nº 0000139-51.2012.5.04.0403, nº 0000785-86.2014.5.04.0372, nº 0001400-40.2010.5.04.0009, nº 0000441-15.2014.5.04.0111,  nº 0000024-60.2012.5.04.0102 e nº 0001336-77.2011.5.04.0661. Entretanto, considerando a demora no cumprimento das transferências já determinadas em outros processos desta Unidade Judiciária pelas Instituições Bancárias (Banco do Brasil S. A. e Caixa Econômica Federal) e vislumbrando a celeridade processual e a busca da melhor prestação jurisdicional; Considerando, ainda, que os valores restantes disponíveis, muitas vezes, representam um percentual pequeno da totalidade da dívida a ser quitada; Considerando, mais, que a executada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA se trata de empresa sólida, sem histórico de débitos sem garantia do juízo nesta Unidade Judiciária, quitando suas dívidas e realizando os pagamento corretamente, bem como a comprovação dos tributos (recolhimentos fiscais, recolhimentos previdenciários, custas, etc.) nas guias próprias; Considerando, por fim, que, após a verificação da inexistência de processos na fase de execução sem garantia do juízo junto à Ferramenta de Apoio à Execução (FAE) ou de eventuais Planos Especiais de Pagamento Trabalhista (PEPT) e de Regimes Especiais de Execução Forçada (REEF) e, diante da extinção da execução do presente feito, deixo, por ora, de determinar que sejam realizadas as consultas referidas no parágrafo 1º, do artigo 2º do Provimento nº 283, de 24 de novembro de 2022, da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. Em razão do acima exposto, determino a liberação dos valores excedentes no presente feito em favor da executada de forma excepcional, por entender razoável e viável pelo fiel cumprimento das determinações aqui emanadas, mediante utilização dos sistemas SIF (Sistema de Interoperabilidade Financeira - Caixa Econômica Federal - regulamentado pelo Provimento Conjunto nº 02, de 27 de abril de 2021) ou sistema SISCONDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - Banco do Brasil S. A. - regulamentado pelo Provimento Conjunto nº 07, de 29 de outubro de 2020). Contudo, previamente à Liberação, considerando que os valores depositados nos autos devem ser liberados por intermédio dos sistemas SIF (Caixa Econômica Federal) e SISCONDJ (Banco do Brasil S. A.), intime-se o…

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