Processo 0020153-22.2020.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020153-22.2020.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020153-22.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237524963, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença deflagrado por JOSÉ EDSON CORDEIRO DOS SANTOS, e de forma concorrente, pelo escritório de advocacia RUBIANO DA HORA ADVOCACIA E CONSULTORIA em face do BANCO PAN S/A, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. Após a apresentação de cálculos atualizados e intimação para pagamento, o executado comprovou o depósito judicial integral do montante de R$ 74.769,51 (ID 235063405). Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvarás com o devido rateio entre o crédito principal e os honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais), pugnando, ao final, pela extinção do feito. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo devedor. O depósito realizado no ID 235063405 abrange a totalidade da condenação atualizada, conforme anuência expressa do credor. A extinção da execução é medida que se impõe quando o devedor satisfaz a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de retenção de honorários, este encontra amparo no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e no art. 85, §14, do CPC, diante da natureza autônoma e alimentar da referida verba. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. DETERMINO a expedição dos respectivos alvarás de transferência/levantamento, observando-se estritamente o rateio indicado pelos exequentes no ID 236736269: Em favor da parte autora José Edson Cordeiro dos Santos, o valor de R$ 41.870,93 (quarenta e um mil, oitocentos e setenta reais e noventa e três centavos), e seus acréscimos legais; Em favor da sociedade de advogados (Rubiano Gomes da Hora Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ 31.228.416/0001-95): o valor de R$ 32.898,58 (trinta e dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) e seus acréscimos legais. Eventuais custas processuais complementares da fase de cumprimento de sentença deverão ser suportadas pela parte executada. Após o trânsito em julgado e a efetiva transferência dos valores, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 30 de abril de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020153-22.2020.8.17.2001

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