Processo 0020153-23.2025.5.04.0202

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020153-23.2025.5.04.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
27/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020153-23.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: OLAVO RODRIGO BATISTA RECLAMADO: CONSTRUTORA SINOS VALE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cf20ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo.   Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por OLAVO RODRIGO BATISTA, reclamante, em face da CONSTRUTORA SINOSVALE LTDA.,  RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 514 LTDA, RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 469 LTDA, RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 470 LTDA, RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., e RNI PARTICIPAÇÕES LTDA, reclamadas, decido, NO MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, nos termos da fundamentação, cujos critérios integram o dispositivo, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, condenar as reclamadas, subsidiariamente, sendo as reclamadas RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 514 LTDA, RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 469 LTDA, RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 470 LTDA, RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., e RNI PARTICIPAÇÕES LTDA. solidárias entre si, durante todo o contrato de trabalho: a) saldo de salário de 18 dias, aviso-prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salário proporcional, e razão da despedida sem justa causa; b) multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; c) adicional de insalubridade em grau médio ao autor, por toda a contratualidade, a ser calculado com base no salário mínimo nacional, e com reflexos em saldo de salário, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, e horas extras; d) horas extras, assim consideradas as excedentes a 7 horas e 20 minutos diários e 44ª semanal, com os adicionais legais, observado o adicional mínimo de 50%, à exceção dos feriados trabalhados, quando devido o adicional de 100%, por toda a contratualidade ora reconhecida, e com reflexos no repouso semanal remunerado e feriados, 13ºs salários e férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado, saldo de salário, conforme for apurado em liquidação de sentença, de acordo com a jornada de trabalho arbitrada; e)pagamento em dobro dos feriados trabalhados, com reflexos em 13º salários, férias, acrescidas do 1/3, repousos semanais remunerados, feriados, aviso prévio indenizado, horas extras, e saldo de salário; f) uma hora extra diária, relativamente ao intervalo intrajornada não usufruído (art. 71, §1º da CLT), em todos os dias laborados, durante todo o período do contrato de trabalho, acrescido do adicional de 50%, na forma do art. 71, §4º da CLT, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, saldo de salário, conforme for apurado em liquidação de sentença; g) integração do salário extrafolha, no valor ora reconhecido de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, em férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, repouso semanal remunerado, feriados, aviso-prévio indenizado, horas extras, saldo de salário, adicional de insalubridade h) FGTS não recolhido ou recolhido a menor no curso do contrato, bem como o incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, conforme for apurado em liquidação de sentença e a ser depositado na conta vinculada do autor, desde logo autorizada a liberação dos valores. São devidos honorários sucumbenciais/advocatícios à razão de…

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