Processo 0020153-92.2026.5.04.0782

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020153-92.2026.5.04.0782
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Estrela
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATOrd 0020153-92.2026.5.04.0782 RECLAMANTE: ELSON ERNANDE LOPES DA SILVA RECLAMADO: MADEIREIRA E SERRARIA TRAVESSAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50f8659 proferida nos autos. Vistos etc. Cuida-se de requerimento de tutela de urgência, mediante o qual pretende o autor seja desde logo reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente baixa da CTPS, liberação do FGTS, entrega das guias do seguro-desemprego e pagamento das verbas daí decorrentes. Em síntese, expõe ter sofrido grave acidente de trabalho em 25/06/2025, com perda da visão do olho direito, com emissão de CAT, percebendo benefício acidentário até 12/03/2026 e que, embora considerado apto no exame de retorno, permanece em intenso abalo psíquico e com quadro de estresse pós-traumático, de modo que o retorno ao ambiente da serraria representaria perigo manifesto de mal considerável, na forma do art. 483, alíneas “c” e “d”, da CLT. Afirma, ainda, ter interrompido a prestação de serviços a partir de 13/03/2026, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT. Intimada, a ré se opõe ao requerimento, alegando que o pedido se funda em suposta falha patronal na garantia de ambiente seguro e na fiscalização do uso de EPIs, o que nega expressamente, afirmando que em nenhum momento deixou de assegurar ambiente de trabalho seguro nem de fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção. Sustenta, ainda, que o reconhecimento da rescisão indireta, com os consectários postulados, sem a prévia instrução do feito, implicaria perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nos termos do artigo 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sobre o tema refere Luiz Marinoni que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória: “é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016a, p. 382. Grifou-se). Outrossim, o mesmo autor, em conjunto com Luiz Mitidiero e Sérgio Arenhardt, adverte que: “O perigo na demora é suficientemente aberto, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano. Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento” (MARINONI, Luiz Guilherme e outros. Curso de Processo Civil. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 211. Grifos no original). No caso, embora os elementos já constantes dos autos revelem, em exame perfunctório, a ocorrência de acidente de trabalho grave, inclusive com emissão de CAT pela empregadora e fruição de benefício previdenciário acidentário, a tutela postulada não se limita à preservação de uma situação fática ou documental, pretendendo, o trabalhador, desde logo, o reconhecimento da própria rescisão indireta do contrato de…

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