Processo 0020154-16.2021.5.04.0471

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020154-16.2021.5.04.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha
Última publicação
20/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA ATOrd 0020154-16.2021.5.04.0471 RECLAMANTE: JONATAN HENRIQUE DA COSTA RECLAMADO: KOLETAR EIRELI -EPP - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 117b8f8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS à Exma. Juíza do Trabalho. Em 15 de julho de 2026. Vera Lucia de Oliveira Diretora de Secretaria     Vistos, etc. Analisando os requerimentos do exequente de Id ac12061:  Do pedido de ofício às administradoras de cartões de crédito e plataformas de intermediação de pagamento: Indefiro, por ora, o pedido de penhora de valores junto às operadoras de cartão de crédito pois, inicialmente, deverá a parte exequente apresentar indícios de que os executados realizam operações de crédito junto a operadoras de cartão, tais como dados constantes na máquina leitora de cartão e/ou recibos de pagamento, a fim de possibilitar a análise do pedido. Nesse sentido, aliás, é o entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, como segue: “AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Deve o exequente indicar os meios capazes de viabilizar o prosseguimento da execução de forma a que medida pretendida traga algum resultado prático. A mera pretensão de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil e operadoras de crédito mediante pedido genérico não tem este condão, portanto. Caso em que se indefere a expedição de ofícios requerida pelo exequente. (TRT da 4a Região, Seção Especializada em Execução, 0123300-48.2005.5.04.0305 AP, em 23/09/2019, Desembargador Janney Camargo Bina).” Indefiro, sem prejuízo de nova reapreciação caso o exequente comprove a operação com cartões de crédito pela executada. Com relação aos pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão dos passaportes dos executados, apesar de haver decisão do STF reconhecendo a constitucionalidade da medida, no caso dos autos ela se mostra inadequada, pois a simples ausência de patrimônio para saldar a dívida não é motivo para a adoção de medida extrema como a pleiteada, sendo necessária atitudes reprováveis por parte do devedor. Não encontro, nos presentes autos, qualquer justificativa plausível para a adoção da medida drástica em questão, como comprovação de comportamento de ostentação social de elevado padrão de vida e ocultação patrimonial, também não é apontada, e não se vislumbra, qualquer possibilidade dessas medidas requeridas trazerem resultado útil ao processo. Nesse sentido, posiciona-se a Seção Especializada em Execução deste Regional: SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO. Entende-se que a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado extrapola os limites de atuação desta Justiça Especializada, cujas medidas executórias não podem ferir a liberdade do executado, devendo se ater aos bens materiais do obrigado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0082200-73.2005.5.04.0383 AP, em 30/08/2022, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) EMENTA BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO. Entende-se que o bloqueio dos cartões de crédito e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado extrapolam os limites de atuação desta Justiça Especializada, cujas medidas executórias não podem ferir a liberdade do executado, devendo se…

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