Processo 0020154-31.2023.5.04.0411

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020154-31.2023.5.04.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020154-31.2023.5.04.0411 RECORRENTE: ROSEMERI SILVEIRA INSABRALDE E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13597c7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020154-31.2023.5.04.0411 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSEMERI SILVEIRA INSABRALDE ANA PAULA FERREIRA MACHADO (RS60293) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ROSEMERI SILVEIRA INSABRALDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 3658e99; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id 071af11). Representação processual regular (id 74140e9). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Observa que o laudo pericial informa sobre cirurgia no joelho após acidente de trabalho, com CAT emitida e artroscopia realizada. Impugna o laudo, reafirmando que sofreu acidente de trabalho em 19/04/2021, com trauma nos joelhos e lesão meniscal. Argumenta que a alta médica do INSS não garante capacidade laborativa preservada. Ressalta o nexo concausal da artrose com o acidente de trabalho. Destaca o dano estético e o processo degenerativo, impugnando a causa degenerativa não associada ao acidente. Rejeita a relevância da renovação da carteira de habilitação. Observa que realizava fisioterapia até setembro de 2023. Aduz que o trabalho contribuiu para o processo degenerativo. Considera equivocada a conclusão pericial e excessiva a pretensão honorária do perito. Ao ID ba414c0 o expert apresenta resposta aos quesitos complementares da autora, atendendo à determinação constante no ID 5622299, ratificando integralmente as conclusões anteriores. Cabia à parte reclamante infirmar o laudo pericial, especialmente por provas em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu a contento. As assertivas da autora não são suficientes para afastar as conclusões do perito, sobretudo porque não confirmadas por outras provas. A inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade atual e as atividades prestadas em razão do contrato de trabalho afasta a responsabilidade civil do empregador, não havendo falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Importa salientar que o exame médico pericial é a prova por excelência acerca da existência de doença ocupacional, sendo o perito médico um profissional da mais alta confiança do Juízo, plenamente credenciado para a apuração da hipótese de nexo de causalidade ou concausalidade em questão, detendo a imparcialidade imprescindível para o trabalho. Assim, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de conduzir a um juízo condenatório, não logrando a autora se…

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