Processo 0020154-33.2024.5.04.0302
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020154-33.2024.5.04.0302 RECORRENTE: ANGELICA BARRETO DE MOURA RIGHETTI E OUTROS (2) RECORRIDO: ANGELICA BARRETO DE MOURA RIGHETTI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a05ccd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020154-33.2024.5.04.0302 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANGELICA BARRETO DE MOURA RIGHETTI CELSO FERRAREZE (RS16521) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359) Recorrido: Advogado(s): PULSE CLIENT EXPERTS LTDA ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298) Recorrido: REGINALDO HERTZOG SCHWANCK RECURSO DE: ANGELICA BARRETO DE MOURA RIGHETTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id e9a8244; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id a798c07). Representação processual regular (id 4612f1e). Preparo dispensado (id ec6ed38 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. Inviável, por não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no art. 896 da CLT, a análise de admissibilidade recursal quanto à pretensão de que se declare a inconstitucionalidade de preceito de lei. Nego seguimento ao recurso no item "DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.467/2017". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Esta Turma Julgadora já analisou a matéria em situação semelhante envolvendo os mesmos reclamados, a exemplo do processo nº 0020494-48.2022.5.04.0301 ROT, julgado em 19.06.2024, de Relatoria da Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, motivo pelo qual peço vênia para transcrever os fundamentos adotados: Durante a contratualidade a autora exerceu a função de "Especialista de atendimento e negócios" (Registro de Empregado - ID. bd12dac). De início, inobstante as extensas considerações da reclamante deduzidas com o propósito de demonstrar que realizava tarefas afetas à atividade-fim do banco demandados e, com isso, a ilicitude da terceirização empreendida, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, em 30.08.2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, considerou lícita a terceirização de serviços, inclusive para as atividades-fim. Em decorrência do citado entendimento e do efeito vinculante do julgamento, restou editada a Tese 725, que dispõe: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF n° 324/DF, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se…
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