Processo 0020154-71.2023.5.04.0333

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020154-71.2023.5.04.0333
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020154-71.2023.5.04.0333 RECORRENTE: JULIANO RAFAEL DA COSTA RECORRIDO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9583953 proferida nos autos. ROT 0020154-71.2023.5.04.0333 - 8ª Turma Recorrente:   1. CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA Recorrido:   JULIANO RAFAEL DA COSTA Recorrido:   RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.   RECURSO DE: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id b61afc0; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 3a579ee). Representação processual regular (id ee4f833). Preparo satisfeito (ids 3c54259; 25a6b01).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, LV, da Constituição Federal - violação da(o) arts. 141, 489, § 1º, III, e 492 do Código de Processo Civil Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são os seguintes:  "1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O autor requer, em síntese, a reforma da sentença que julgou improcedente a ação, para reconhecer o nexo de causalidade ou de concausa da patologia com a atividade laboral. Requer seja afastada a decisão que ouviu sua testemunha como informante, afirmando que a referida testemunha não demonstrou mágoa com as rés. Aprecio." "O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, institui a responsabilização do empregador por dano decorrente de acidente de trabalho (doença equiparada) por dolo ou culpa. Já o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, admite a responsabilidade civil objetiva do empregador como exceção, nos casos em que há o exercício de atividade perigosa ou de risco acentuado, ou nos casos especificados em lei. Em determinadas atividades o risco é inerente ao seu exercício e, nestes casos, a ocorrência do acidente com danos originados da própria natureza do trabalho desenvolvido atrai a aplicação da responsabilidade objetiva. O empregador responde pelas consequências por vários fundamentos: em face do risco e pelo proveito, pelo lucro obtido (ônus pelo bônus). E a Lei do Meio Ambiente, mais precisamente em seu art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981, consagra o princípio do poluidor-pagador, dispondo que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Na responsabilidade objetiva não cabe aferir o elemento subjetivo, bastando para a imputação dos empregadores a ocorrência do evento em função da atividade e o prejuízo dele emanado. Ora, os empregadores são responsáveis tanto pela segurança do trabalho executado por seus trabalhadores como também pelas eventuais falhas do serviço, ainda que, a rigor, não tenham contribuído de forma direta para a ocorrência do sinistro.  A exploração de atividades econômicas/produtivas com potencial de risco para as pessoas e que podem, mesmo cercadas de todas as precauções, causar lesões, exige, em contrapartida, a responsabilização independente de culpa, em virtude do lucro/proveito obtido. Nestas situações, basta a prova do dano e do nexo de…

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