Processo 0020154-98.2020.5.04.0261

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020154-98.2020.5.04.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Montenegro
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO ATOrd 0020154-98.2020.5.04.0261 RECLAMANTE: ALUISIO FABIANO DO NASCIMENTO MENEZES RECLAMADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df2cb0a proferida nos autos. Vistos etc. Considerando a natureza do despacho id 0d1f6a1, recebo a manifestação do reclamante como simples petição, alterando o registro na timeline do processo. Analisando as razões lançadas pela parte autora, verifico que assiste-lhe razão, pois o contrato de trabalho mantido entre reclamante e reclamada foi rescindido em 19/04/2016, data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.932/2019, que incluiu a sistemática de opção pelo saque aniversário. Nesse sentido, reiterados julgados da Seção Especializada em Execução do E. TRT da 4ª Região:  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valores depositados em conta vinculada do FGTS, apesar da condenação em ação trabalhista à liberação do FGTS e multa de 40%, sob o regime de saque-rescisão, em razão da posterior opção do exequente pelo saque-aniversário. O título executivo determinou o depósito e liberação dos valores de FGTS mediante expedição de alvará. O exequente, optante pelo saque-aniversário, teve o pedido de liberação obstado pela Caixa Econômica Federal. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FGTS. SAQUE-RESCISÃO X SAQUE-ANIVERSÁRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valores depositados em conta vinculada do FGTS, apesar da condenação em ação trabalhista à liberação do FGTS e multa de 40%, sob o regime de saque-rescisão, em razão da posterior opção do exequente pelo saque-aniversário. O título executivo determinou o depósito e liberação dos valores de FGTS mediante expedição de alvará. O exequente, optante pelo saque-aniversário, teve o pedido de liberação obstado pela Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a opção posterior do exequente pelo saque-aniversário afeta os créditos de FGTS oriundos de ação trabalhista julgada sob o regime de saque-rescisão; (ii) estabelecer se a liberação dos valores de FGTS, acrescida da multa de 40%, deve ser autorizada, considerando-se a data da rescisão contratual e a data de opção pelo saque-aniversário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberação dos valores do FGTS decorre da rescisão imotivada do contrato de trabalho, ocorrida em data anterior à vigência da Lei nº 13.932/2019, que alterou a Lei nº 8.036/1990, incluindo a opção pela sistemática de saque-aniversário. 4. A opção pela sistemática de saque-aniversário, posterior à rescisão contratual e à prolação do título executivo, não atinge os créditos de FGTS oriundos da ação trabalhista, pois, à época da rescisão, o exequente estava sujeito à sistemática do saque-rescisão. 5. A situação fática autoriza o levantamento dos depósitos integrais do FGTS decorrentes da ação trabalhista pela sistemática do saque-rescisão, em conformidade com o art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990. 6. Acórdãos do TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, confirmam a tese de que a opção pelo saque-aniversário não afeta créditos de FGTS oriundos de ações trabalhistas em que a rescisão contratual ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.932/2019. IV.…

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