Processo 0020155-10.2023.5.04.0122
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANITA JOB LUBBE ROT 0020155-10.2023.5.04.0122 RECORRENTE: GABRIEL LOPES CABREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL LOPES CABREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e262721 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020155-10.2023.5.04.0122 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIEL LOPES CABREIRA NADINE SPACIL RADDATZ (RS116302) ROBERTA BOEIRA CAMPELO (RS72444) Recorrente: 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: EXCELENCIA ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido: Advogado(s): GABRIEL LOPES CABREIRA NADINE SPACIL RADDATZ (RS116302) ROBERTA BOEIRA CAMPELO (RS72444) RECURSO DE: GABRIEL LOPES CABREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id d61ac08; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 839112e). Representação processual regular (id 971f28e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entendo que a mora ou o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não configuram dano moral indenizável, na medida em que o dano, nesse caso, não se configura in re ipsa e, portanto dependia de prova (a qual, na hipótese, não foi produzida). Além disso, existe previsão de penalidades próprias ao empregador para o descumprimento em análise, que no caso já foram deferidas pela sentença nos termos das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Corroborando este entendimento, recente decisão vinculante do TST afasta o dano moral pelo mero atraso ou ausência de quitação das verbas rescisórias: Incidente de Recurso Repetitivo Nº 143 - "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Desse modo, não havendo comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador e sendo obrigatória a aplicação da referida tese vinculante, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada no ponto, para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, colaciono decisões desta Magistrada e desta 1ª Turma Julgadora: Não admito o recurso de revista no item. A decisão tal como lançados os seus fundamentos não afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Registro que eventual ofensa aos textos constitucionais somente se configuraria por via reflexa ou indireta. Nestes termos, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 80ae4aa; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id ddba275). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei…
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